CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESOLUÇÃO N.º 64/2010
Dispõe sobre o uso da Língua
Brasileira de Sinais -LIBRAS e
a capacitação de servidores no
âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus
para atendimento de pessoas
surdas.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro
Ex.mos
Milton de Moura França, presentes os Conselheiros João
Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente
da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de
Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice-Presidente da
ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 111-A, § 2.º,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões ostentam efeito vinculante;
CONSIDERANDO o contido na Convenção Internacional de
Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/3/2007;
CONSIDERANDO que, por força do preceituado no art.
5.º, § 3.º, da Constituição da República, a aludida Convenção
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alcançou o patamar de Emenda Constitucional em face da
ratificação pela República Federativa do Brasil mediante o
Decreto Legislativo n.º 186, de 9/7/2008, e o Decreto n.º 6.949,
de 25/8/2009;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na
Convenção como princípio (art. 3.º) e como direito (art. 9.º),
implicando igualmente garantia para o pleno e efetivo exercício
dos demais direitos;
CONSIDERANDO os princípios da igualdade e do acesso à
Justiça, insculpidos no art. 5.º da Constituição da República,
que tornam imperiosa a implementação de uma sociedade inclusiva,
mediante a eliminação das barreiras sociais que impedem ou
dificultam o pleno exercício dos direitos fundamentais pelas
pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.436/02 e o Decreto n.º
5.626/05 reconhecem a Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS -
como meio legal de comunicação no Brasil, tornando cogente a
capacitação de servidores públicos para atendimento a pessoas
surdas e adoção de tradutores e intérpretes de LIBRAS no Poder
Judiciário brasileiro para viabilizar e ampliar o acesso à
Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 27, de
16/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que ressalta a
importância de capacitar servidores em cursos oficiais de
LIBRAS, a fim de assegurar que as secretarias das Varas e
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Tribunais disponibilizem pessoal preparado para atender pessoas
surdas;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços
públicos, no caso das pessoas surdas, depende da implementação
de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade de
comunicação; e
CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho exarada no Procedimento CSJT-202099682.2008.5.00.0000;
RESOLVE
Art. 1.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
promoverão:
I – a formação, capacitação e qualificação de
servidores para prestar atendimento a pessoas surdas em
Linguagem Brasileira de Sinais -LIBRAS, inclusive nas Varas do
Trabalho;
II – o acesso de pessoas surdas a portais e sítios
eletrônicos dos Tribunais.
Art. 2.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
habilitarão servidores em curso oficial de LIBRAS, custeado pela
Administração ou oferecido por instituição sem fins lucrativos,
mediante convênio, a fim de assegurar que as secretarias das
Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
disponibilizem pessoal capacitado a atender pessoas surdas,
prestando-lhes informações em LIBRAS.
Parágrafo único. O curso mencionado observará os
seguintes parâmetros:
I -será ministrado por profissional oriundo de
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instituição oficialmente reconhecida no ensino de LIBRAS;
II – terá carga horária total mínima de 50 (cinquenta)
horas, facultado o uso de ensino à distância;
III – o conteúdo será direcionado às necessidades da
Justiça do Trabalho, em especial para atendimento ao público e
esclarecimento de fases e informações processuais;
IV – compreenderá, preferencialmente, atividades
práticas com pessoas surdas, que se traduzam na efetiva
interação entre estas e os servidores em capacitação.
Art. 3.º Para uso e difusão da LIBRAS, cada Tribunal
Regional do Trabalho capacitará até 5% (cinco por cento) do
total de servidores do quadro efetivo.
Parágrafo único. Haverá, ao menos, 1 (um) servidor
habilitado no atendimento em LIBRAS nas Secretarias dos
Tribunais Regionais do Trabalho e nas Secretarias das Varas do
Trabalho, podendo, nestas últimas, limitar-se a 1 (um) servidor
para cada grupo de dez Varas do Trabalho da mesma localidade ou
mesma região econômica definida em lei ou por ato do Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 4.º Os servidores capacitados para atendimento em
LIBRAS deverão participar de cursos de reciclagem, no máximo, a
cada 2 (dois) anos.
Art. 5.º Os serviços prestados por servidores
capacitados para atendimento em LIBRAS estarão sujeitos a
padrões de controle de qualidade e a avaliação periódica da
satisfação do usuário mediante contato com a Ouvidoria de cada
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 6.º A administração dos Tribunais Regionais do
Trabalho divulgará amplamente a disponibilização do serviço de
atendimento em LIBRAS.
Art. 7.º O magistrado do trabalho, quando necessário,
nomeará tradutor ou intérprete em LIBRAS no processo judicial ou
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em processo administrativo em que pessoa surda figurar como
parte.
§ 1.º O tradutor ou intérprete será escolhido dentre
pessoas devidamente habilitadas e aprovadas em curso oficial de
tradução e interpretação de LIBRAS ou detentores do certificado
de Proficiência em LIBRAS – PROLIBRAS, nos termos dos arts. 17 a
19 do Decreto n.º 5.626/05.
§ 2.º O tradutor ou intérprete nomeado pelo Juiz
prestará o compromisso legal e, em qualquer hipótese, será
custeado pela Justiça do Trabalho.
Art. 8.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
aparelharão os seus portais e sítios eletrônicos na rede mundial
de computadores (internet) com tecnologia de informática
acessível aos surdos, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis, mediante:
I -janelas com intérprete de LIBRAS em vídeos ou
inclusão de legendas para o áudio;
II -tradução para LIBRAS de informações contidas em
Língua Portuguesa.
Art. 9.º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão
em seus orçamentos anuais dotações destinadas a viabilizar as
atividades educacionais previstas na presente Resolução,
prioritariamente as relativas à formação e capacitação de
servidores para atendimento em LIBRAS.
Parágrafo único. Enquanto não houver dotação
orçamentária específica para as despesas previstas nesta
Resolução, os Tribunais Regionais do Trabalho utilizar-se-ão de
recursos já consignados no programa de trabalho “capacitação de
recursos humanos”.
Art. 10 Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão
o primeiro curso de capacitação no prazo máximo de 1 (um) ano,
impreterivelmente, a contar da publicação da presente Resolução.
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Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho