segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Portaria BHTRANS DPR Nº 080/2011

PORTARIA BHTRANS DPR Nº 080/2011 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 Altera, consolida e define regras relativas à concessão do benefício da gratuidade a pessoas com deficiência nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Ramon Victor Cesar, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, inciso XVII, do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n.º 6.985/91 e consolidado pelo Decreto n.º 10.941/02. Considerando o disposto nas leis federais n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000, e n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que determinam o apoio às pessoas com deficiência, sua inclusão social e a tutela jurisdicional de seus interesses coletivos, no que foram regulamentadas pelo Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004; Considerando os objetivos da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência, estabelecida em suas linhas gerais pela Lei Municipal n.º 9.078, de 19 de janeiro de 2005; Considerando a competência atribuída aos Municípios pela Constituição da República para planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, de caráter essencial; Considerando que compete à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS disciplinar os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Município de Belo Horizonte - inclusive no que se refere à concessão de gratuidades -, por força do disposto em seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto municipal n.º 6.985/91 e consolidado pelo Decreto municipal n.º 10.941/02; Considerando o Edital de Licitação n.º 131/2008, que estabeleceu as condições para a operacionalização das gratuidades no serviço público de transporte coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte por parte dos consórcios operadores; Considerando a Lei Municipal n.º 8.224, de 28 de setembro de 2001, alterada pela Lei Municipal n.º 9.678, de 30 de dezembro de 2008, que instituiu a bilhetagem eletrônica no serviço público de transporte coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte; Considerando a implantação da bilhetagem eletrônica no serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros do Município de Belo Horizonte; Considerando que a bilhetagem eletrônica permite um maior controle e segurança no processo de concessão e utilização do benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS; Considerando que a isenção tarifária tem por objetivo promover a inclusão social das pessoas com deficiência, incentivando-as a romper o isolamento e buscar atividades que possam enriquecer sua existência, de forma a lhes facilitar o acesso à cidade, quer seja aos espaços públicos e privados de interação social ou aos serviços essenciais ao exercício da cidadania, contribuindo para que se tornem indivíduos produtivos e com participação ativa na sociedade; Considerando o empenho da Administração Municipal em transformar a concessão do benefício da gratuidade em uma política pública responsável, sustentável e integrada, mediante a co-gestão por parte dos órgãos municipais responsáveis pelos serviços de saúde, educação, assistência social e transporte público do Município de Belo Horizonte; Considerando, em particular, a diretriz adotada pela Administração Municipal no sentido de transformar o benefício da gratuidade no transporte público coletivo em um instrumento facilitador das condições de acesso de crianças e adolescentes com deficiência à educação fundamental, direito indisponível assegurado pela Constituição da República; Considerando que em sua plenária extraordinária realizada em 16 de julho de 2007, o Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte deliberou e aprovou por unanimidade as novas regras de concessão do benefício da gratuidade a pessoas com deficiência nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS; Considerando que desde então as regras de concessão do benefício são periodicamente reavaliadas pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte em conjunto com a BHTRANS, dentro do melhor espírito de governança pública, com vistas a aprimorar permanentemente os resultados alcançados pelo benefício em termos de atendimento aos princípios da inclusão e justiça social das pessoas com deficiência; Considerando a nova modalidade de controle do uso do Cartão BHBUS Benefício Inclusão permitida pelo sistema de bilhetagem eletrônica, tornando necessário adequar os dispositivos relativos à fiscalização do cartão, RESOLVE: Art. 1º - Fica autorizada a emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão para pessoas com deficiência que façam jus ao benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS, nos termos e condições estabelecidas no Regulamento que integra esta Portaria. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, quando serão revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria BHTRANS DPR 029/2010, de 19 de março de 2010. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2011 Ramon Victor Cesar Diretor-Presidente ANEXO I DA PORTARIA BHTRANS DPR Nº 080/2011 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS GERENCIADOS PELA BHTRANS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Compete à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS a concessão do benefício da gratuidade a pessoas com deficiência nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros do Município de Belo Horizonte, de acordo com os termos e condições estabelecidas neste Regulamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para efeitos deste Regulamento, os termos e siglas abaixo terão os significados que lhes seguem: I - Serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS: abrangem o serviço público de transporte coletivo e convencional de passageiros por ônibus e o serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros do Município de Belo Horizonte. II - Cartão BHBUS Benefício Inclusão: documento eletrônico de uso pessoal e intransferível que permite aos seus titulares e aos seus acompanhantes, conforme o caso, usufruir do benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. III - Pessoa com deficiência: aquela que, conforme definido no Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, possui limitação ou incapacidade permanente para o desempenho de uma ou mais atividades essenciais da vida diária e que se enquadra nas seguintes categorias: a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; e) Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência. IV - Deficiência permanente: entendida como aquela definida em uma das categorias do inciso III, supra, e que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter possibilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. V - Solicitante: indivíduo que se sujeita, por si, por sua família ou por seu representante legal, a ser avaliado conforme os critérios diagnósticos e sócio-econômicos estabelecidos neste Regulamento, com vistas a usufruir do benefício da gratuidade para pessoas com deficiência nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. VI - Usuário: solicitante que se enquadra nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. VII - Critérios diagnósticos de concessão: representam os graus específicos de deficiência estabelecidos a partir das definições do inciso III, supra, e devidamente referendados por instâncias representativas das pessoas com deficiência do Município de Belo Horizonte, nos quais deverá se enquadrar o solicitante para o exclusivo efeito de fazer jus ao benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. VIII - Critérios sócio-econômicos de concessão: representam o limite de renda, devidamente referendado por instâncias representativas das pessoas com deficiência do Município de Belo Horizonte, que deverá ser comprovado ou declarado pelo solicitante, por seu representante legal ou por sua família, para o exclusivo efeito de fazer jus ao benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. IX - Família: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto. X - Renda familiar per capita: calculada a partir da soma dos rendimentos mensais, comprovados ou declarados, de todas as pessoas da casa, excluídos os tributos e encargos sociais e trabalhistas relacionados no Quadro I do Anexo II deste Regulamento. Esse valor é dividido pelo número de pessoas que vivem na casa, a fim de obter a renda per capita da família. XI - Sistema de educação de Belo Horizonte: compreende as escolas da rede pública municipal e estadual de ensino fundamental, escolas da rede privada de ensino fundamental e especial, escolas municipais e estaduais de ensino especial, bem como todas as entidades que estejam devidamente habilitadas a funcionar como instituições pedagógicas de ensino especial por meio de portaria autorizativa do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, localizadas no Município de Belo Horizonte. XII - Ensino fundamental: corresponde à segunda etapa da educação básica, com duração mínima de nove anos letivos, de caráter obrigatório, iniciando-se a partir dos seis anos de idade. XIII - Ensino especial: modalidade de ensino orientado especificamente às pessoas com deficiência. XIV - Unidade educacional: qualquer escola ou entidade de caráter pedagógico que preste serviço educacional de ensino fundamental ou especial e que faça parte do sistema de educação de Belo Horizonte, conforme definido no inciso XI, supra. XV - CID-10 e CIF: Siglas para “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde” e “Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”, respectivamente, ambas pertencentes à família de classificações internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS). XVI - Consórcio Transfácil: empresa responsável pela emissão, distribuição, verificação e controle de cartões eletrônicos de gratuidade. XVII - agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades: a) agentes públicos de fiscalização de transportes e/ou trânsito; b) motoristas e agentes de bordo do serviço público de transporte coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte; c) permissionários, auxiliares e agentes de bordo do serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros do Município de Belo Horizonte; d) operadores responsáveis pelas linhas de catraca localizadas na entrada das estações BHBUS e/ou destinadas à transferência entre linhas alimentadoras e linhas troncais dentro das estações; e) conferentes contratados pelo Consórcio Transfácil, devidamente identificados com jalecos que contenham o dístico “CONFERENTE DE GRATUIDADES”, em cuja parte superior deverá estar inserido o nome do conferente. f) empregados da BHTRANS ou do Consórcio Transfácil que venham a ser responsáveis pela conferência de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades. XVIII - SMED: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. XIX - SMSA: Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte. XX - SMAAS: Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social de Belo Horizonte. XXI - SARMUs: Secretarias de Administração Regional Municipal de Belo Horizonte. XXII - Plantões Sociais: órgãos descentralizados vinculados à SMAAS que prestam serviços de assistência social em cada uma das SARMUs do Município de Belo Horizonte. XXIII - CDPPD: Coordenadoria de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência. XXIV - CMPPD/BH: Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte. XXV - RMBH: Região Metropolitana de Belo Horizonte. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 3º - As unidades educacionais do sistema de educação de Belo Horizonte e os Plantões Sociais das SARMUs são as únicas instituições reconhecidas pela BHTRANS para atuar como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, o qual obedecerá a procedimentos específicos conforme a faixa etária do solicitante. Art. 4º - Os solicitantes com idade entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos somente farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão caso estejam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte, além de se enquadrar nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. §1º - As unidades educacionais integrantes da rede municipal de ensino fundamental ou de ensino especial de Belo Horizonte atuarão como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão conforme os termos e condições estabelecidos em convênio de co-gestão firmado entre a BHTRANS e a SMED. §2º - As demais unidades educacionais do sistema de educação de Belo Horizonte, não integrantes da rede municipal de ensino fundamental ou de ensino especial de Belo Horizonte, somente poderão atuar como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão caso estejam devidamente credenciadas individualmente junto à BHTRANS. §3º - O credenciamento referido no §2º deste artigo será feito, única e exclusivamente, mediante o encaminhamento à BHTRANS da seguinte documentação obrigatória: I - cópia autenticada em cartório da lei ou decreto de criação ou do estatuto social, conforme o caso; II - cópia autenticada em cartório da portaria autorizativa de funcionamento de escola, emitida pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais; III - comprovante de endereço; IV - relação dos profissionais responsáveis pelo trabalho pedagógico da escola ou entidade que tenham formação em pedagogia, magistério ou licenciatura plena. §4º - É dever das unidades educacionais referidas no §2º deste artigo manter seus dados atualizados junto à BHTRANS, devendo comunicar imediatamente quaisquer alterações relativas às informações contidas na documentação apresentada no ato do credenciamento. §5º - A BHTRANS enviará ao CMPPD/BH e à CDPPD, sempre que solicitada formalmente, a lista das unidades educacionais credenciadas junto à empresa para atuar como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão. §6º - Os solicitantes com idade entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos, matriculados em unidade educacional integrante da rede municipal de ensino fundamental ou de ensino especial de Belo Horizonte, somente poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão na sua unidade educacional, observado o disposto no artigo 5º, infra. §7º - Os solicitantes com idade entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos, matriculados em unidade educacional não integrante da rede municipal de ensino fundamental ou de ensino especial de Belo Horizonte, poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão na sua unidade educacional ou no Plantão Social da SARMU correspondente a seu domicílio, observado o disposto no artigo 5º, infra, e nos termos do §2º deste artigo. Art. 5º - A concessão e a manutenção do benefício aos solicitantes de que trata o artigo 4º, supra, estará condicionada à sua efetiva matrícula e frequência na unidade educacional onde estudam. §1º - A matrícula deverá ser comprovada junto à BHTRANS pelo solicitante ou pela sua unidade educacional, sempre no ato de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão. §2º - A frequência deverá ser atestada mediante declaração por escrito da unidade educacional do usuário conforme os critérios específicos de avaliação utilizados pela mesma, sempre por ocasião da revisão anual do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, nos termos no artigo 36, infra. §3º - A não comprovação da frequência do usuário na sua unidade educacional quando da revisão anual do Cartão BHBUS Benefício Inclusão nos termos no artigo 36, infra, implicará a suspensão imediata do benefício e o bloqueio do cartão. Art. 6º - Em caráter excepcional, os solicitantes com idade entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos que não estejam matriculados nem frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão no Plantão Social da SARMU correspondente a seu domicílio. §1º - Recebida a solicitação a que faz referência o caput deste artigo, a BHTRANS notificará o caso no prazo máximo de 15 (quinze) dias à SMED e à CDPPD, que deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da notificação, emitir parecer conjunto no qual deverá estar evidenciada a impossibilidade total de acesso físico ou permanência do solicitante em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte. §2º - Caso o parecer seja favorável ao solicitante, ser-lhe-á concedido o benefício em caráter temporário pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, sempre mediante parecer prévio da SMED e da CDPPD. Art. 7º - Os solicitantes com idade entre 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia e 21 (vinte e um) anos que não estejam matriculados nem frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte somente poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão no Plantão Social da SARMU correspondente a seu domicílio, ressalvado o disposto no artigo 40, infra, fazendo jus ao benefício desde que se enquadrem nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único. Os solicitantes de que trata este artigo que permaneçam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte também poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão na forma do disposto nos artigos 4º e 5º, supra, fazendo jus ao benefício desde que se enquadrem nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Art. 8º - Os solicitantes com idade acima de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estarem ou não matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte, somente poderão solicitar o Cartão BHBUS Benefício Inclusão no Plantão Social da SARMU correspondente a seu domicílio, ressalvado o disposto no artigo 40, infra, fazendo jus ao benefício desde que se enquadrem nos critérios diagnósticos e sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Art. 9º - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão poderá ser solicitado para a identificação de todas as crianças com deficiência com idade inferior a 6 (seis) anos, cujo responsável legal queira usufruir, como acompanhante, do benefício da gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. Parágrafo único. Os solicitantes de que trata este artigo somente poderão solicitar o benefício no Plantão Social da SARMU correspondente a seu domicílio, ressalvado o disposto no artigo 40, infra, fazendo jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão desde que comprovada a deficiência conforme definida no inciso III do artigo 2º, supra, e obedecidos os critérios sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Art. 10 - A emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão a solicitantes residentes nos demais municípios da RMBH somente será possível mediante o estabelecimento de convênio entre a BHTRANS e o município que manifestar seu interesse em subscrevê-lo. §1º - O convênio referido no caput deste artigo estabelecerá os procedimentos específicos para a emissão do Cartão BHBUS Benefício Inclusão a solicitantes residentes nos municípios conveniados da RMBH, aplicando-se-lhe subsidiariamente, e no que couber, os mesmos termos e condições estabelecidas neste Regulamento para os solicitantes residentes no Município de Belo Horizonte. §2º - Para efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-ão instituições intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão os órgãos municipais co-gestores do benefício e as unidades educacionais localizadas no âmbito da jurisdição dos municípios conveniados, adotando-se analogamente, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, supra, e vedando-se expressamente a aplicação do disposto no artigo 6º, supra. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEÇÃO I DA DEFICIÊNCIA FÍSICA Art. 11 - Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão todos os solicitantes com deficiência física que apresentarem: I - comprometimento permanente da função física sob quaisquer das seguintes formas de paralisia: paraplegia, monoplegia, tetraplegia, triplegia e hemiplegia; II - comprometimento permanente da função física sob a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros superiores ao nível ou acima do carpo, independentemente do uso de próteses ou de qualquer outro aparelho ortopédico; III - comprometimento permanente da função física sob a forma de ausência ou amputação de pelo menos um dos membros inferiores ao nível ou acima do tarso, independentemente do uso de próteses ou de qualquer outro aparelho ortopédico; IV - paralisia cerebral em quaisquer de suas formas clínicas: espástica, atetósica, atáxica ou mista; V - limitação de movimentos em pelo menos um dos membros, inferiores ou superiores, em virtude de deformidades congênitas ou adquiridas que acarretem grave dificuldade de locomoção. §1º - A limitação de movimentos importará grave dificuldade de locomoção quando for conseqüência de: I - redução, em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular, da força e/ou da capacidade funcional da mão; II - redução, em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular, da força e/ou da capacidade funcional de membro inferior; III - patologias articulares em grau acentuado. §2º - Os casos de redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros em grau acentuado ou inferior da classificação de desempenho muscular abrangem todos aqueles casos em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. §3º - Nos casos de amputação, não será considerada para efeitos de enquadramento a perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento. Art. 12 - Os solicitantes que apresentarem comprometimento ósteo-muscular ou neurológico em virtude de patologias agudas, mas cuja deficiência física permanente não puder ser diagnosticada de maneira satisfatória quando da realização da perícia médica, farão jus a um benefício válido pelo período de 180 (cento e oitenta dias), ao final do qual serão submetidos a uma nova perícia médica com vistas à confirmação do mesmo. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a BHTRANS emitirá correspondências ao usuário para informá-lo do caráter provisório de seu benefício, bem como para convocá-lo para uma nova perícia médica ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, sendo permitida uma remarcação na forma do disposto nos §§4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 23, infra, e não cabendo recurso em caso de não aprovação. Art. 13 - Não farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão os solicitantes que estejam em tratamento fisioterapêutico, salvo nos casos em que se enquadrarem nas hipóteses previstas neste artigo. SEÇÃO II DA DEFICIÊNCIA MENTAL Art. 14 - Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão todos os solicitantes com deficiência mental que apresentarem: I - retardo mental grave, com limitações quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio extensivo; II - retardo mental profundo, com limitações quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio generalizado; III - retardo mental moderado, com limitações quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio limitado; IV - quadro de demência qualificada como grave ou completa segundo os indicadores de extensão de deficiência definidos e tipificados pela CIF, com limitações acentuadas quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, necessitando apoio extensivo ou generalizado. §1º - O benefício será extensivo aos solicitantes que, comprovadamente, apresentarem retardo mental leve, com limitações quanto a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas e caracterizado por um padrão de apoio intermitente, desde que satisfaçam simultaneamente as três condições seguintes: I - estejam compreendidos na faixa etária entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 21 (vinte e um) anos; II - estejam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte ou da RMBH, consoante o disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 10, supra; III - enquadrem-se nos critérios sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. §2º - Os solicitantes com síndrome de Down farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão desde que se enquadrem no disposto nos incisos I, II e III ou atendam às condições estabelecidas nos §1º deste artigo. §3o - Não farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão os solicitantes diagnosticados com condutas típicas ou qualquer outra modalidade de transtorno mental. SEÇÃO III DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 15 - Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão todos os solicitantes com deficiência auditiva que apresentarem perda auditiva bilateral, parcial ou total, igual ou superior a 71 dBNA (decibéis, nível de audição). §1º - Para efeitos do caput deste artigo, considerar-se-á deficiência auditiva aquela de caráter neuro-sensorial, condutivo ou misto, devidamente diagnosticada como tal no ato da perícia médica, independentemente de ser passível de tratamento. §2º - O benefício será extensivo aos solicitantes que, comprovadamente, apresentarem perda auditiva bilateral, parcial ou total, entre 41 e 70 dBNA (decibéis, nível de audição), desde que satisfaçam simultaneamente as três condições seguintes: I - estejam compreendidos na faixa etária entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 21 (vinte e um) anos; II - estejam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte ou da RMBH, consoante o disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 10, supra; III - enquadrem-se nos critérios sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. SEÇÃO IV DA DEFICIÊNCIA VISUAL Art.16 - Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão todos os solicitantes com deficiência visual que apresentarem acuidade visual igual ou menor que 0,1 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), independentemente da acuidade visual, ou, ainda, a ocorrência simultânea de ambas as situações. §1º - Para efeitos do caput deste artigo, considerar-se-á deficiência visual toda deficiência devidamente diagnosticada como tal no ato da perícia médica, independentemente de ser passível de tratamento. §2º - O benefício será extensivo aos solicitantes que, comprovadamente, apresentarem acuidade visual entre 0,3 e 0,1 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 60º (tabela de Snellen), independentemente da acuidade visual, ou, ainda, a ocorrência simultânea de ambas as situações, desde que satisfaçam simultaneamente as três condições seguintes: I - estejam compreendidos na faixa etária entre 6 (seis) anos e 1 (um) dia e 21 (vinte e um) anos; II - estejam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte ou da RMBH, consoante o disposto nos artigos 4º, 5º, 7º e 10, supra; III - enquadrem-se nos critérios sócio-econômicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. SEÇÃO V DA COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DE CONCESSÃO Art. 17 - Observados os critérios sócio-econômicos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, a obtenção do Cartão BHBUS Benefício Inclusão estará condicionada à comprovação da condição de deficiência, bem como do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão. §1º - Todos os solicitantes com deficiência física ou visual deverão se submeter a uma perícia médica, da qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial que comprovará ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. §2º - Todos os solicitantes com deficiência auditiva deverão se submeter a uma avaliação diagnóstica, da qual resultará a emissão de um Laudo de Avaliação Diagnóstica, e, nos casos em que for procedente, a uma perícia médica, da qual resultará a emissão de um Laudo Médico Pericial, os quais comprovarão ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. §3º - Todos os solicitantes com deficiência mental deverão se submeter a uma avaliação diagnóstica, da qual resultará a emissão de um Laudo de Avaliação Diagnóstica que comprovará ou não o seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. Art. 18 - A perícia médica para solicitantes com deficiência física, auditiva e visual, bem como a avaliação diagnóstica para solicitantes com deficiência auditiva e mental, serão realizadas conforme os termos e condições estabelecidos em convênio de cooperação técnica firmado entre a BHTRANS e a SMSA. Art. 19 - Para efeitos de comprovação da deficiência, bem como do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão, serão aceitos unicamente laudos médicos periciais e laudos de avaliação diagnóstica emitidos em formulários próprios padronizados e elaborados pela BHTRANS em conjunto com a SMSA. §1º - Os formulários mencionados no caput deste artigo estarão disponíveis apenas nas unidades de saúde autorizadas pela SMSA a emiti-los e, uma vez preenchidos, deverão ser encaminhados diretamente à BHTRANS, sendo vedada sua entrega ao solicitante. §2º - O Laudo Médico Pericial e o Laudo de Avaliação Diagnóstica originais permanecerão necessariamente arquivados na BHTRANS juntamente com o restante da documentação do solicitante, sendo-lhe permitido obter cópias dos mesmos, caso venha a solicitá-las. Art. 20 - O Laudo Médico Pericial e o Laudo de Avaliação Diagnóstica deverão conter, obrigatoriamente: I - assinatura do profissional responsável pelo diagnóstico; II - carimbo que conste nome, especialidade e número de registro do profissional no respectivo conselho regional; III - indicação do CID correspondente ao tipo de deficiência diagnosticada. §1º - O Laudo Médico Pericial de deficiência física somente poderá ser assinado por neurologista, reumatologista, ortopedista ou fisiatra. §2º - O Laudo Médico Pericial de deficiência visual somente poderá ser assinado por oftalmologista. §3º - O Laudo Médico Pericial de deficiência auditiva somente poderá ser assinado por foniatra ou otorrinolaringologista. §4º - O Laudo de Avaliação Diagnóstica de deficiência auditiva somente poderá ser assinado por fonoaudiólogo. §5º - O Laudo de Avaliação Diagnóstica de deficiência mental somente poderá ser assinado por psicólogo ou psiquiatra. §6º - Os laudos de avaliação diagnóstica e os laudos médicos periciais de deficiência auditiva deverão estar necessariamente acompanhados de exame audiométrico ou de outro exame auditivo complementar, conforme o caso, devidamente assinados por foniatra, fonoaudiólogo ou otorrinolaringologista, consoante o disposto nos §§3º e 4º deste artigo, nos quais deverá constar a assinatura do profissional responsável, acompanhada de carimbo que conste seu nome, especialidade e número de registro no respectivo conselho regional. §7º - O exame audiométrico a que faz referência o §5º deste artigo será realizado pela unidade de saúde autorizada pela SMSA para este fim, sempre nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, considerando-se os limiares tonais aferidos em cada uma das frequências isoladamente, sendo que a perda auditiva deverá ser aferida em pelo menos duas das frequências acima mencionadas. §8º - Os laudos médicos periciais de deficiência visual deverão estar necessariamente acompanhados de exame oftalmológico ou de outro exame complementar, conforme o caso, devidamente assinado por oftalmologista, no qual deverá constar a assinatura do profissional responsável, acompanhada de carimbo que conste seu nome, especialidade e número de registro no respectivo conselho regional. Art. 21 - Na hipótese de suspensão temporária do convênio de cooperação técnica a que faz referência o artigo 19, supra, a BHTRANS poderá aceitar, em caráter extraordinário, atestados clínicos em substituição aos laudos médicos periciais ou aos laudos de avaliação diagnóstica emitidos pela SMSA para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão. §1º - Os atestados clínicos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sido emitidos há menos de seis meses da data de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão e deverão ser encaminhados juntamente com os demais documentos do solicitante, consoante o disposto neste Regulamento. §2º - Serão aceitos única e exclusivamente atestados clínicos emitidos em formulário próprio padronizado e elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMSA, os quais estarão disponíveis ao solicitante na gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário. §3º - Os atestados clínicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão deverão ser emitidos na forma do disposto no artigo 20, supra. §4º - Os atestados clínicos originais permanecerão necessariamente arquivados na BHTRANS juntamente com o restante da documentação do solicitante, sendo-lhe permitido obter cópias dos mesmos, caso venha a solicitá-las. §5º - Todos os usuários cujo Cartão BHBUS Benefício Inclusão tenha sido emitido mediante atestado clínico, nos termos deste artigo, deverão ser submetidos a uma perícia médica ou avaliação diagnóstica, conforme o caso, quando do restabelecimento do convênio de cooperação técnica a que faz referência o artigo 19, supra, com vistas a comprovar seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. §6º - É prerrogativa da BHTRANS, com fundamento em denúncia ou suspeita de fraude, realizar diligências com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na emissão de atestados clínicos para efeitos de comprovação do enquadramento do solicitante nos critérios diagnósticos de concessão. §7º - Os atestados clínicos que comprovadamente tenham sido emitidos de maneira fraudulenta ensejarão o imediato bloqueio do Cartão BHBUS Benefício Inclusão e o cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis e, se for o caso, da denúncia formal ao conselho regional do profissional responsável pela emissão do atestado em questão. Art. 22 - Sem prejuízo da observância dos critérios sócio-econômicos de concessão e das demais disposições estabelecidas neste Regulamento, serão considerados usuários com deficiência permanente aqueles enquadrados nos seguintes critérios diagnósticos de concessão: I - incisos I a IV do artigo 11, supra; II - incisos I a IV do artigo 14, supra; III - caput e §1º do artigo 15, supra, nos casos em que a deficiência auditiva não seja passível de tratamento; IV - caput e §1º do artigo 16, supra, nos casos em que a deficiência visual não seja passível de tratamento. §1º - Serão convocados a cada 4 (quatro) anos para uma perícia médica, ou para apresentar novo atestado clínico nos termos do artigo 21, supra, todos os usuários enquadrados nos seguintes critérios diagnósticos de concessão: I - inciso V do artigo 11, supra; II - §1º do artigo 14, supra; III - caput e §1º do artigo 15, supra, nos casos em que a deficiência auditiva seja passível de tratamento; IV - §2º do artigo 15, supra; V - caput e §1º do artigo 16, supra, nos casos em que a deficiência visual seja passível de tratamento. VI - §2º do artigo 16, supra. §2º - Nos casos relacionados no §1º deste artigo, será permitida uma remarcação na forma do disposto nos §§4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 23, infra, cabendo recurso em caso de não aprovação na forma do artigo 25, infra. SEÇÃO VI DA MARCAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS E AVALIAÇÕES DIAGNÓSTICAS Art. 23 - A realização das perícias médicas e das avaliações diagnósticas obedecerá rigorosamente aos prazos e procedimentos estabelecidos neste Regulamento. §1º - A marcação das perícias médicas e das avaliações diagnósticas será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de entrega da documentação do solicitante à empresa, seja de parte dos Plantões Sociais das SARMUs ou das unidades educacionais integrantes do sistema de educação de Belo Horizonte, consoante o disposto neste Regulamento. §2º - Recebida a solicitação, a BHTRANS convocará o solicitante com uma antecedência de até 30 (trinta) dias úteis da data de realização da perícia médica ou da avaliação diagnóstica, através de correspondência na qual irá indicada a data, o horário e o local onde será realizada a consulta. §3º - O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica ou à avaliação diagnóstica de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência, bem como de documento com foto que faça prova de sua identidade. §4º - A não apresentação da documentação referida no §3º deste artigo será considerada hipótese de não comparecimento à perícia, cabendo ao solicitante remarcá-la nos termos deste artigo. §5º - Em caso de não comparecimento à perícia médica ou à avaliação diagnóstica na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS, o solicitante terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta marcada e não realizada. §6º - A remarcação a que se refere o disposto no §5º deste artigo somente poderá ser solicitada pessoalmente junto à BHTRANS pelo solicitante, por seu representante legal ou pelo (s) responsável (is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante na gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário, mediante o preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado no presente parágrafo. §7º - Para os solicitantes residentes em qualquer dos municípios conveniados da RMBH na forma do artigo 10, supra, a remarcação a que se refere o disposto no §5º deste artigo poderá ser solicitada diretamente junto ao órgão municipal co-gestor do benefício. §8º - Observadas as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, a não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no §5º deste artigo implicará o arquivamento do pedido de Cartão BHBUS Benefício Inclusão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 1 (um) ano contado da data da consulta inicialmente marcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação atualizada referente a renda e dados pessoais, nos termos dos artigos 28, 29 e 30, infra, além da comprovação de matrícula, conforme o caso, consoante o disposto no §1º do artigo 5º, supra. §9º - Observadas as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, o não comparecimento à segunda marcação de perícia médica ou avaliação diagnóstica implicará o arquivamento do pedido de Cartão BHBUS Benefício Inclusão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 1 (um) ano contado da data da consulta remarcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação atualizada referente a renda e dados pessoais, nos termos dos artigos 28, 29 e 30, infra, além da comprovação de matrícula, conforme o caso, consoante o disposto no §1º do artigo 5º, supra. Art. 24 - A BHTRANS comunicará ao solicitante o resultado da perícia médica ou da avaliação diagnóstica no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o solicitante deverá comparecer ao Consórcio Transfácil para retirar seu Cartão BHBUS Benefício Inclusão, ou os procedimentos que poderá adotar, em caso de indeferimento de sua solicitação. SEÇÃO VII DOS RECURSOS Art. 25 - Caberá recurso à BHTRANS dos solicitantes cuja solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão tenha sido indeferida. §1º - O recurso deverá ser solicitado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da correspondência indicando o indeferimento da solicitação, no Plantão Social da SARMU correspondente ao domicílio do solicitante ou na unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte onde o solicitante estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento. §2º - A marcação da perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso será feita exclusivamente pela BHTRANS, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de entrega do pedido de recurso do solicitante à empresa, seja de parte dos Plantões Sociais das SARMUs ou das unidades educacionais integrantes do sistema de educação de Belo Horizonte, consoante o disposto neste Regulamento. §3º - Recebido o pedido de recurso, a BHTRANS convocará o solicitante com uma antecedência de até 30 (trinta) dias úteis da data de realização da perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso, através de correspondência na qual irá indicada a data, o horário e o local onde será realizada a consulta. §4º - O solicitante deverá comparecer obrigatoriamente à perícia médica ou à avaliação diagnóstica de recurso de posse de todos os exames médicos e demais documentos clínicos que atestem sua deficiência, bem como de documento com foto que faça prova de sua identidade. §5º - A não apresentação da documentação referida no §4º deste artigo será considerada hipótese de não comparecimento à perícia, cabendo ao solicitante remarcá-la nos termos deste artigo. §6º - Em caso de não comparecimento à perícia médica ou à avaliação diagnóstica de recurso na data, horário e local estabelecidos pela BHTRANS, o solicitante terá direito a 1 (uma) remarcação, que deverá ser solicitada no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da consulta marcada e não realizada. §7º - A remarcação a que se refere o disposto no §6º deste artigo somente poderá ser solicitada pessoalmente pelo solicitante, por seu representante legal ou pelo (s) responsável (is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante na gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário, mediante o preenchimento de um formulário próprio contendo a justificativa do não comparecimento, ficando expressamente vedada a remarcação por telefone ou em outro local que não o indicado no presente parágrafo. §8º - Para os solicitantes residentes em qualquer dos municípios conveniados da RMBH na forma do artigo 10, supra, a remarcação a que se refere o disposto no §6º deste artigo poderá ser solicitada diretamente junto ao órgão municipal co-gestor do benefício. §9º - Observadas as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, a não solicitação de remarcação no prazo estabelecido no §6º deste artigo implicará o arquivamento do pedido de Cartão BHBUS Benefício Inclusão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 1 (um) ano contado da data da consulta de recurso inicialmente marcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação atualizada referente a renda e dados pessoais, nos termos dos artigos 28, 29 e 30, infra, além da comprovação de matrícula, consoante o disposto no §1º do artigo 5º, supra . §10 - Observadas as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, o não comparecimento à segunda marcação de perícia médica ou avaliação diagnóstica de recurso implicará o arquivamento do pedido de Cartão BHBUS Benefício Inclusão do solicitante em questão, que somente poderá solicitar novamente o benefício após 1 (um) ano contado da data da consulta de recurso remarcada e não realizada, mediante a reapresentação da documentação atualizada referente a renda e dados pessoais, nos termos dos artigos 28, 29 e 30, infra, além da comprovação de matrícula, conforme o caso, consoante o disposto no §1º do artigo 5º, supra. Art. 26 - A BHTRANS comunicará ao solicitante o resultado da perícia médica ou da avaliação diagnóstica de recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de realização da consulta, indicando a data em que o solicitante deverá comparecer ao Consórcio Transfácil para retirar seu Cartão BHBUS Benefício Inclusão, em caso de deferimento. Parágrafo único. Não caberá recurso, em nenhuma hipótese, do resultado a que se refere o disposto no caput deste artigo. Art. 27 - As perícias médicas e as avaliações diagnósticas de recurso serão realizadas necessariamente por outro profissional que não o que houver realizado a perícia médica ou a avaliação diagnóstica inicial. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 28 - Observados os critérios diagnósticos de concessão e as demais disposições estabelecidas neste Regulamento, farão jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão os solicitantes que comprovem ou declarem uma renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo. §1º - O solicitante ou o (s) responsável (is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante deverá (ão) comprovar sua renda familiar em formulário próprio de avaliação sócio-econômica, padronizado e elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMAAS. §2º - O preenchimento dos formulários de avaliação sócio-econômica será de responsabilidade do Plantão Social da SARMU correspondente ao domicílio do solicitante ou da unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte onde o solicitante estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento. §3º - Os formulários de avaliação sócio-econômica a que se refere o disposto no §2º deste artigo deverão ser remetidos diretamente à BHTRANS, juntamente com os seguintes documentos obrigatórios: I - cópia de documento de identificação pessoal; II - comprovante de residência atualizado. §4º - Nas hipóteses em que o solicitante ou sua família não comprove renda, deverá apresentar uma declaração em formulário próprio padronizado e elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMAAS, que deverá ser assinada pelo solicitante, por seu representante legal ou pelo (s) responsável (is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante. §5º - Nas hipóteses em que o solicitante possua dois responsáveis que não comprovem renda, ambos deverão apresentar a declaração a que se refere o disposto no §4º deste artigo. Art. 29 - Para fazer jus ao Cartão BHBUS Benefício Inclusão, fica facultado ao solicitante maior de 18 (dezoito) anos que tenha sido diagnosticado com deficiência física, mental, auditiva ou visual comprovar ou declarar uma renda individual de até 1 (um) salário mínimo, ou apresentar declaração de ausência de renda de trabalho, nos termos do §4o deste artigo. Art. 30 - Estará isento de comprovação de rendimentos para efeitos de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão: I - o solicitante, seu representante legal ou o (s) responsável (is) pelo grupo familiar a que pertence o solicitante que comprove sua vinculação a qualquer programa de transferência de renda, seja federal, estadual ou municipal, junto ao Plantão Social da SARMU correspondente ao seu domicílio ou junto à unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte onde o solicitante estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento; II - o solicitante em cuja família haja comprovadamente mais de uma pessoa com deficiência, desde que pelo menos uma das deficiências se enquadre nos critérios diagnósticos de concessão, devidamente comprovado por perícia médica ou avaliação diagnóstica consoante o disposto neste Regulamento, ou por atestado clínico, nos termos do artigo 21, supra; III - o solicitante que comprovadamente viva sozinho, desde que sua deficiência se enquadre nos critérios diagnósticos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, considerar-se-á como solicitante que vive sozinho também aquele que estiver acolhido em casas lares ou repúblicas. Art. 31 - As declarações que sejam comprovadamente falsas ou inverídicas ensejarão o imediato bloqueio do Cartão BHBUS Benefício Inclusão e o conseqüente cancelamento do benefício, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis. CAPÍTULO VI DO CARTÃO BHBUS BENEFÍCIO INCLUSÃO SEÇÃO I DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO Art. 32 - Os usuários deverão seguir rigorosamente os procedimentos de validação eletrônica do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, bem como utilizá-lo em estrita conformidade com a modalidade de cartão emitida em seu nome. §1º - Todos os usuários que possuem o Cartão BHBUS Benefício Inclusão, inclusive aqueles que não passam pela roleta, deverão validá-lo nos equipamentos de validação eletrônica instalados: I - nos veículos integrantes dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS; II - nas linhas de catraca localizadas na entrada das estações BHBUS e/ou destinadas à transferência entre linhas alimentadoras e linhas troncais dentro das estações. §2º - Nos casos em que o usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão não puder, por algum motivo, validar pessoalmente o seu cartão, o mesmo deverá ser validado por seu acompanhante, devidamente identificado nos termos dos §§7º e 8o do artigo 33, infra. Art. 33 - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão poderá ser emitido na modalidade “SEM PASSAGEM PELA ROLETA” e na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE”. §1º - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão será emitido na modalidade “SEM PASSAGEM PELA ROLETA” unicamente nos casos em que o usuário sofra de uma limitação, devidamente comprovada por perícia médica ou avaliação diagnóstica consoante o disposto neste Regulamento, ou por atestado clínico, nos termos do artigo 21, supra, que por qualquer motivo o impeça de transpor a roleta e/ou catracas, seja dos veículos que integram os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS, seja das estações BHBUS. §2º - Não poderá, sob nenhuma hipótese, fazer uso do benefício da gratuidade o usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido na modalidade “COM PASSAGEM PELA ROLETA” que se recusar a transpor a roleta e/ou catracas, seja dos veículos que integram os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS, seja das estações BHBUS. §3º - O não cumprimento do disposto no §2º deste artigo ensejará a retenção e recolhimento do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, conforme o disposto na alínea “d” do inciso V do artigo 38, infra. §4º - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão será emitido na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE”: I - obrigatoriamente, em todos os casos em que o titular do benefício for menor de 12 (doze) anos; II - a critério clínico, nos casos em que o titular do benefício maior de 12 (doze) anos necessite de apoio de outra pessoa para realizar seus deslocamentos. §5º - O acompanhante a que se refere o disposto no §4º deste artigo deverá ser necessariamente maior de 16 (dezesseis) anos. §6º - O apoio a que se refere o disposto no inciso II do §4º deste artigo deverá ser devidamente comprovado por perícia médica ou avaliação diagnóstica consoante o disposto neste Regulamento, ou por atestado clínico, nos termos do artigo 21, supra. §7º - O usuário cujo Cartão BHBUS Benefício Inclusão tenha tido sua emissão autorizada pela BHTRANS na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE” deverá cadastrar o nome completo de até quatro (4) pessoas como seus acompanhantes com o fim de auxiliá-lo em seus deslocamentos. §8º - Os nomes completos dos acompanhantes a que se refere o disposto no §7º deste artigo serão inscritos no verso do Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido em nome de seu titular. §9º - Não constituirão hipóteses de retenção e recolhimento do Cartão BHBUS Benefício emitido na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE” as situações em que o titular do cartão estiver desacompanhado de qualquer uma das pessoas identificadas como seus acompanhantes, devendo os agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades anotar e remeter à BHTRANS o número do cartão para que seja analisado o seu padrão de utilização pelo usuário. §10 - Conforme o padrão de utilização observado, a BHTRANS poderá, a seu critério, alterar o benefício concedido na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE” e convocar o usuário para que compareça ao Consórcio Transfácil com vistas a proceder à alteração de seu cartão para a modalidade “SEM ACOMPANHANTE”. §11 - O usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão que queira solicitar a mudança de seu cartão para a modalidade “SEM PASSAGEM PELA ROLETA” e/ou para a sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE” deverá se submeter a uma nova perícia médica ou avaliação diagnóstica consoante o disposto neste Regulamento, ou apresentar novo atestado clínico nos termos do artigo 21, supra, e em qualquer caso na forma do disposto nos artigos 23 e 24, supra. §12 - O usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão que queira solicitar a mudança de seu cartão para a modalidade “COM PASSAGEM PELA ROLETA” deverá comparecer ao Plantão Social da SARMU correspondente ao seu domicílio ou à unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte em que estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento, através dos quais será encaminhada formalmente à BHTRANS a solicitação de mudança. §13 - O usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão com deficiência física, auditiva ou visual que queira solicitar a mudança de seu cartão para a sub-modalidade “SEM ACOMPANHANTE” deverá comparecer ao Plantão Social da SARMU correspondente ao seu domicílio ou à unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte em que estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento, através dos quais será encaminhada formalmente à BHTRANS a solicitação de mudança, ressalvado o disposto no inciso I do §4º deste artigo. §14 - O usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão com deficiência mental que queira solicitar a mudança de seu cartão para a sub-modalidade “SEM ACOMPANHANTE” deverá se submeter a uma nova avaliação diagnóstica, ou apresentar novo atestado clínico nos termos do artigo 21, supra, ressalvado o disposto no inciso I do §4º deste artigo e em qualquer caso na forma do disposto nos artigos 23 e 24, supra. §15 - Realizados os procedimentos administrativos cabíveis, o usuário será informado no ato de sua solicitação do prazo em que deverá comparecer ao Consórcio Transfácil para receber o seu Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido na nova modalidade, prazo esse cujo término coincidirá com a data de bloqueio do Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido na modalidade anterior. Art. 34 - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão terá o número de 6 (seis) utilizações em um mesmo dia, até o limite de 144 (cento e quarenta e quatro) utilizações mensais, para usuários residentes em Belo Horizonte, e de 4 (quatro) utilizações em um mesmo dia, até o limite de 96 (noventa e seis) utilizações mensais, para usuários residentes em municípios da RMBH, em conformidade com o deliberado pelo CMPPD/BH, podendo esse quantitativo ser modificado mediante solicitação encaminhada pelo usuário à CDPPD que, após diligência e análise do pedido, solicitará formalmente à BHTRANS o aumento do número de utilizações do cartão em questão. SEÇÃO II DA EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CARTÃO Art. 35 - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão será emitido e distribuído pelo Consórcio Transfácil a todos os usuários cujo benefício tenha sido previamente concedido e autorizado pela BHTRANS nos termos e condições estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único. A confecção e distribuição do Cartão BHBUS Benefício não implicará nenhum ônus ou encargo direto para o usuário, salvo na hipótese de emissão de segunda via do cartão, quando será cobrado o equivalente a 7 (sete) vezes o valor da tarifa predominante nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros gerenciados pela BHTRANS. Art. 36 - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão deverá ser renovado anualmente, sempre no mês de aniversário do usuário, conforme os procedimentos de revisão anual estabelecidos neste artigo. §1º - Para renovar anualmente seu Cartão BHBUS Benefício Inclusão, o usuário deverá comparecer ao Plantão Social da SARMU correspondente ao seu domicílio ou à unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte em que estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento, preferencialmente no início do mês de expiração da validade do cartão, munido de documento de identificação, comprovante de residência e comprovação atualizada da renda, ficando sujeita a renovação ao disposto neste Regulamento com relação aos critérios sócio-econômicos de concessão. §2º - A atualização da renda para efeitos de revisão anual do Cartão BHBUS Benefício Inclusão será feita mediante o preenchimento de formulário próprio padronizado e elaborado pela BHTRANS em conjunto com a SMAAS, quer pelo Plantão Social da SARMU correspondente ao domicílio do usuário, quer pela unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte em que o usuário estiver matriculado ou frequente, consoante o disposto neste Regulamento. §3º - Os usuários que permaneçam matriculados ou frequentes em uma unidade educacional do sistema de educação de Belo Horizonte, nos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, deverão necessariamente apresentar, além da documentação referida neste artigo, declaração de frequência emitida por sua unidade educacional, consoante o disposto no §2o do artigo 5º, supra. §4º - O Cartão BHBUS Benefício Inclusão que não for renovado até o último dia do mês de expiração de sua validade será automaticamente inabilitado para uso, ficando o usuário sujeito ao cancelamento compulsório de seu benefício após 60 (sessenta) dias da referida data, caso o cartão permaneça sem ser renovado. §5º - Nas hipóteses em que o usuário tenha seu benefício cancelado nos termos do §2º deste artigo, no ato de uma nova solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão será considerado unicamente o seu enquadramento nos critérios sócio-econômicos de concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 12 e no §1o do artigo 22, supra, no que se refere ao seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO DO CARTÃO Art. 37 - A fiscalização da correta utilização do Cartão BHBUS Benefício Inclusão será responsabilidade dos agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades. Art. 38 - São deveres dos agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades: I - conferir a identificação do usuário, verificando a fotografia e os dados constantes no Cartão BHBUS Benefício Inclusão no momento da sua validação ou por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades; II - exigir outro documento que faça prova da identidade do portador do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, em caso de dúvida sobre a identidade do mesmo; III - exigir outro documento que faça prova da identidade do acompanhante do titular do Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido na sub-modalidade “COM ACOMPANHANTE, nos termos dos §§7º e 8o do artigo 33, supra; IV - portar bloco de contra-recibo a ser entregue ao portador do Cartão BHBUS Benefício Inclusão que venha a ser eventualmente retido e recolhido por uso indevido; V - reter e recolher o Cartão BHBUS Benefício Inclusão mediante contra-recibo ao portador, na ocorrência das seguintes irregularidades: a) quando for detectado que o portador do Cartão BHBUS Benefício Inclusão não é o seu titular; b) quando for detectada comercialização das utilizações do Cartão BHBUS Beneficio Inclusão; c) quando o validador eletrônico exibir a mensagem “cartão bloqueado”; d) quando o usuário do Cartão BHBUS Benefício Inclusão emitido na modalidade “COM PASSAGEM PELA ROLETA” se recusar a transpor a roleta; e) quando o Cartão BHBUS Benefício Inclusão estiver adulterado, danificado, ilegível, fotocopiado ou com materiais adesivos; f) quando for detectado por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades que o portador do Cartão BHBUS Benefício Inclusão não é o seu titular. §1º - Na ocorrência de quaisquer das irregularidades mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso V deste artigo, os agentes autorizados para o exercício da fiscalização das gratuidades deverão reter o Cartão BHBUS Beneficio Inclusão e emitir contra-recibo ao seu portador, remetendo o cartão apreendido posteriormente à gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis do recolhimento, sendo permitido ao seu portador continuar sua viagem de forma gratuita. §2º - Na ocorrência da irregularidade mencionada na alínea “f” do inciso V deste artigo, o usuário será convocado para comparecer à BHTRANS e apresentar sua defesa na forma do artigo 39, infra. §3º - O modelo de contra-recibo a que se refere o §1º deste artigo é o que é apresentado no Anexo III deste Regulamento. Art. 39 - A partir da data em que o Cartão BHBUS Benefício Inclusão retido e recolhido for entregue à BHTRANS ou que a probabilidade de uso indevido for indicada pela fiscalização eletrônica, a gerência da BHTRANS responsável pelo atendimento ao usuário notificará oficialmente o titular do cartão em um prazo máximo de 3 (três) dias úteis para que apresente sua defesa em até 5 (cinco) dias úteis da data de recebimento da notificação. § 1º - Realizado o procedimento de que trata o caput deste artigo, a BHTRANS adotará os procedimentos administrativos ou judiciais cabíveis, procedendo à devolução do cartão ao usuário, em caso de acatamento da defesa apresentada, ou aplicando-lhe as sanções que se relacionam no Quadro II do Anexo II deste Regulamento, conforme o caso. § 2º - O não comparecimento não justificado do usuário para apresentar sua defesa no prazo estipulado no caput deste artigo ensejará a aplicação imediata das sanções que se relacionam no Quadro II do Anexo II deste Regulamento, conforme o caso. § 3º - O usuário que tiver seu Cartão BHBUS Benefício Inclusão apreendido ou bloqueado deverá assinar Termo de Ciência e Responsabilidade para recebê-lo novamente ou para que seja desbloqueado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40 - Em caráter excepcional, fica facultado às associações representativas de pessoas com deficiência o direito de se credenciarem e de atuarem junto à BHTRANS como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão de solicitantes que se enquadrem nos artigos 7º, 8º e 9º deste Regulamento. §1º - Para que possam atuar como intermediárias no processo de solicitação do Cartão BHBUS Benefício Inclusão, as associações referidas no caput deste artigo deverão observar rigorosamente todas as disposições estabelecidas neste Regulamento, além de atender aos seguintes requisitos obrigatórios: I - apresentar cópia autenticada em cartório de seu estatuto social que comprove sua natureza jurídica de associação civil; II - ter sede social no Município de Belo Horizonte; III - estar com sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) devidamente habilitada e atualizada; IV - ter em seu quadro técnico pelo menos 1 (um) profissional com formação em serviço social, devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Serviço Social do Estado de Minas Gerais (CRESS-MG). §2º - O atendimento aos requisitos mencionados nos incisos I a IV do §1º deste artigo deverá ser comprovado mediante a apresentação da devida documentação pertinente à BHTRANS. §3º - A faculdade referida no caput deste artigo terá validade por 12 (doze) meses contados da data de publicação deste Regulamento. Art. 41 - Todos os usuários do Cartão BHBUS Benefício Inclusão cujo benefício não tenha sido concedido por meio de perícia médica ou avaliação diagnóstica realizada pela SMSA serão convocados ao longo dos anos de 2011 e 2012 com vistas a confirmar seu enquadramento nos critérios clínicos de concessão estabelecidos neste Regulamento. Art. 42 - Os usuários com deficiência física cujos laudos médicos periciais tenham sido emitidos anteriormente à data de 10 de fevereiro de 2008 e que não tenham sido enquadrados nos incisos I a IV do artigo 11, serão convocados a partir de 10 de fevereiro de 2012 para uma perícia médica de revisão ou para apresentar novo atestado clínico nos termos do artigo 21, com vistas a confirmar seu enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão. Art. 43 - Todas as disposições estabelecidas neste Regulamento serão extensivas, no que couber, a solicitantes diagnosticados com deficiência múltipla, conforme definida na alínea “e” do inciso III do artigo 2º, desde que devidamente comprovada por perícia médica ou avaliação diagnóstica consoante o disposto neste Regulamento, ou por atestado clínico, nos termos do artigo 21. Art. 44 - A BHTRANS fornecerá a todos os órgãos públicos e entidades co-gestoras manual de procedimentos operacionais contendo a descrição pormenorizada dos principais fluxos e procedimentos internos e externos relacionados com o processo de solicitação, emissão e controle do Cartão BHBUS Benefício Inclusão. Art. 45 - Os casos omissos e as divergências de interpretação referentes a este Regulamento serão resolvidos pela BHTRANS de comum acordo com a SMED, a SMSA, a SMAAS e a CDPPD, ouvido o CMPPD/BH. Art. 46 - Transcorrido 1 (um) ano da data de publicação deste Regulamento, as novas regras estabelecidas para a obtenção do benefício da gratuidade serão submetidas a uma reavaliação de seus resultados por parte do CMPPD/BH. Art. 47 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, quando serão revogadas todas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2011 ANEXO II QUADRO I TRIBUTOS E ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÀRIOS QUE NÃO SERÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA IRPF INSS Férias Auxílio doença Licença paternidade/ maternidade Horas extraordinárias Aviso Prévio 13° salário QUADRO II SANÇÕES E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE USO INDEVIDO DO CARTÃO BHBUS BENEFÍCIO INCLUSÃO INCIDÊNCIA PROCEDIMENTOS 1a I. Retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades; II. Comparecimento do usuário ou responsável legal à BHTRANS para apresentação de sua defesa e a assinatura de um primeiro termo de ciência e notificação; III. Bloqueio do cartão por 30(trinta) dias contados da data de defesa do usuário, caso a BHTRANS constate o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso V do artigo 38; IV. Desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a BHTRANS acolha a justificativa apresentada pelo usuário. 2a I. Retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades; II. Comparecimento do usuário ou responsável legal à BHTRANS para apresentação de sua defesa e a assinatura de um segundo termo de ciência e notificação; III. Bloqueio do cartão por 6(seis) meses contados da data de defesa do usuário, caso a BHTRANS constate o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso V do artigo 38; IV. Desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a BHTRANS acolha a justificativa apresentada pelo usuário. 3a I. Retenção ou identificação de irregularidade no uso do cartão por meio de relatórios extraídos de sistema eletrônico de controle de gratuidades; II. Comparecimento do usuário ou responsável legal à BHTRANS para apresentação de sua defesa e a assinatura de um terceiro termo de ciência e notificação; III. Bloqueio, apreensão do cartão e cancelamento do benefício por 1(um) ano, contado da data de defesa do usuário, caso a BHTRANS constate o uso indevido, nos termos do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso V do artigo 38; IV. Desbloqueio e devolução imediata ao usuário, caso a BHTRANS acolha a justificativa apresentada pelo usuário. ANEXO III MODELO DE CONTRARRECIBO A SER ENTREGUE AO PORTADOR DO CARTÃO BHBUS BENEFÍCIO INCLUSÃO QUE VENHA A SER EVENTUALMENTE RETIDO E RECOLHIDO POR USO INDEVIDO