Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Mensagem de veto
Vigência
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga
dispositivos dos Decretos-Leis n os 3.326, de 3 de junho de 1941, e
5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e
das Leis n os 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de
novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da
política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21
e o art. 182 da Constituição Federal , objetivando a integração entre os
diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e
mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve
atender ao previsto no inciso VII do art. 2 o e no § 2 o do art. 40 da
Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) .
Art. 2 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo
contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização
das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos
e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do
planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana.
Art. 3 o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado
e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas
que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do
Município.
§ 1 o São modos de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2 o Os serviços de transporte urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3 o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias,
hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4 o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte
público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas
cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de
pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que
possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados,
respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de
veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do
esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros
não aberto ao público para a realização de viagens com características
operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte
de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel,
para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais
ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de
passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares;
XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham
contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes
Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano:
serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões
de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de
Mobilidade Urbana
Art. 5 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos
seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de
fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes
objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas
cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO
Art. 8 o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo
é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de
acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da
operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária
para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e
das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes
federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e
quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 1 o (VETADO).
§ 2 o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica,
os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas
dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3 o (VETADO).
Art. 9 o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão
do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no
respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da
prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do
processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1 o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do
usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de
custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao
usuário por operador público ou privado, além da remuneração do
prestador.
§ 2 o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico
do poder público outorgante.
§ 3 o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da
tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de
passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou
subsídio tarifário.
§ 4 o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da
tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de
passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit
tarifário.
§ 5 o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o
deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de
beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes,
instituídos pelo poder público delegante.
§ 6 o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita
adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá
ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
§ 7 o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a
revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa
pública a ser cobrada do usuário.
§ 8 o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis
tarifários.
§ 9 o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço
observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público
delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das
empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão
periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital
e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade
da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de
eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da
permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do
poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário,
inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito
à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que
observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das
tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em
que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o
requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para
subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será
precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus
instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à
consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados
e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de
informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do
transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em
critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência,
especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o
beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8 o e 9 o desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre
pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e
fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e
diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros,
prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e
fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos
mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços
e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o
poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e
controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os
demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis n os 8.078, de 11 de
setembro de 1990 , e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 :
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6 o da Lei n o 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 ;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros,
de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos
serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis n os 10.048, de 8 de
novembro de 2000 , e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 .
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser
informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços
ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de
resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento,
fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder
Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da
satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o
desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de
Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos
desta Lei;
III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de
transporte público coletivo;
IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo
de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões
metropolitanas;
V – (VETADO);
VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao
atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os
serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
§ 1 o A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre
Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões
metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana,
inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em
regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da
Constituição Federal .
§ 2 o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte
público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde
que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal
fim, observado o art. 178 da Constituição Federal .
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os
serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter
urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;
II - propor política tributária específica e de incentivos para a
implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas
que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º
do art. 25 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a
organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio
público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem
como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços
de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à
política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições
previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo
subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas
disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos
imperativos da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 .
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE
URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de
mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e
longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que
assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e
avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de
transporte público coletivo, monitorados por indicadores
preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos
entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do
sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os
princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos,
garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos
serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte
público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros
instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana,
os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou
temporário, de veículos motorizados em locais e horários
predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e
horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos
espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano
pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso
de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita
à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte
público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do
subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e
privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante
da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou
restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e
de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a
restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos
índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas
cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil
com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal .
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os
princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de
mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os
privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou
onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público
coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do
Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1 o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os
demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá
ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com
os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2 o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou
individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte
não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos
deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3 o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor
municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos
da vigência desta Lei.
§ 4 o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade
Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três)
anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de
receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana
até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito
Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e
financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão
constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio
que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas
de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a
que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação
de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às
outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle,
fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191 o da Independência e 124 o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012
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quinta-feira, 24 de maio de 2012
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Alteração nas regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência
Texto da Medida Provisória 529 - aprovada em plenário
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO NO , DE 2011
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente, modificar a regra de cálculo do auxílio-doença e determinar o pagamento do salário maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera o art. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer tramite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ........................................................................
......................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - cinco por cento:
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do §2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos." (NR)
"Art. 24. ........................................................................
......................................................................................
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16..........................................................................
......................................................................................
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
......................................................................................
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
............................................................................."(NR)
"Art. 72. ........................................................................
......................................................................................
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
"Art. 77.........................................................................
......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
......................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
......................................................................................
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em trinta por cento, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com alterações ao art. 20 e 21 e acrescida do art. 21-A na Seção I, do Capítulo IV, conforme segue:
"Art. 20..........................................................................
......................................................................................
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
......................................................................................
§ 6° A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
......................................................................................
§ 9º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
§ 10º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 21 .........................................................................
............................................................................................
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento."
"Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro desemprego, e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 968. ....................................................................
.................................................................................
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma lei.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM."
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação à alínea "a" do inciso II do §2º e o §3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado ANDRÉ FIGUEIREDO
Relator
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Regulamentação da profissão de Tradutor e Intérprete - Lei Nº 12.319/2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
terça-feira, 22 de junho de 2010
Dia nacional do sistema Braille
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V – incentivem a produção de textos em Braille;
VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2o No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I – fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II – promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III – difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV – difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V – incentivem a produção de textos em Braille;
VI – promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010
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