Regimento do CMPPDBH

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA DE BELO HORIZONTE - CMPPD/BH

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - Este Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte (doravante, o “CMPPD/BH” ou o “Conselho”), criado pela Lei Municipal nº 6.953, de 10 de outubro de 1995, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no dia 11 de outubro de 1995, e alterada pela Lei Municipal nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - O CMPPD/BH é um órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São competências e atribuições do CMPPD/BH:
I - definir diretrizes e prioridades da Política Municipal da Pessoa Com Deficiência;
II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
III - organizar, coordenar e dirigir o seu processo eleitoral, convocando, a cada 02 (dois) anos, assembléias setoriais de entidades não governamentais para a escolha de candidatos a conselheiros e eleitores;
IV - solicitar ao Prefeito a indicação de conselheiro titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representantes de órgãos municipais;
V - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a indicação de conselheiro titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato de seu representante;
VI - deliberar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos seus objetivos;
VII - deliberar e acompanhar a destinação de recursos e espaços públicos, bem como sobre a elaboração dos projetos e políticas públicas municipais;
VIII - convocar a assembléia de escolha dos representantes de entidades não governamentais, quando ocorrer vacância de conselheiro titular e/ou suplente e dirigir os trabalhos eleitorais ao final do mandato;
IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O CMPPD/BH compõe-se de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, da seguinte forma:
I - Representantes Governamentais
a - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;
c - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
e - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento;
f - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;
g - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social;
h - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
i - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
j - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTRANS;
k - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Fundação Municipal de Cultura;
II – Representantes da Sociedade Civil
a - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de entidades de pessoas com deficiência auditiva;
b - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de entidades de pessoas com deficiência visual;
c - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de entidades de pessoas com deficiência física;
d - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes de entidades de pais de pessoas com deficiência mental;
e - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e de reabilitação de pessoas com deficiência;
f - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de profissionais especializados na habilitação e na reabilitação de pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E ELEIÇÕES

Art. 5º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Prefeito entre servidores com poder de decisão no âmbito de cada um dos respectivos órgãos.

Art. 6º - Os representantes da Câmara Municipal serão indicados por seu Presidente.
Art. 7º - As entidades não governamentais – incluindo as entidades prestadoras de serviços e os profissionais especializados – que estiverem atuando há pelo menos 02 (dois) anos reunir-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos em assembléias institucionais, para indicar seus candidatos que concorrerão a uma vaga de conselheiro em eleição setorial bem como os delegados.
§ 1º - Cada entidade poderá indicar até 02 (dois) candidatos para concorrerem à eleição.
§ 2º - Cada entidade poderá indicar até 10 (dez) delegados para votar.
§ 3º - As entidades deverão comprovar seu tempo de funcionamento por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a - cópia do Estatuto, acompanhada da ata da última eleição; ou
b - registro no Conselho Municipal de Assistência Social; ou registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 4º - As entidades encaminharão ao Conselho ata com a indicação de seus representantes candidatos e lista de presença dos participantes da assembléia institucional com uma antecedência de 05 (cinco) dias da data das eleições setoriais.
Art. 8º - Os conselheiros representantes das entidades não governamentais serão escolhidos por setor em eleições convocadas pelo Conselho por meio de edital de convocação publicado no Diário Oficial do Município (DOM) e em jornal de grande circulação, conforme regimento eleitoral específico.
§ 1º - As eleições referidas no caput do presente artigo serão realizadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de posse dos conselheiros eleitos.
§ 2º - Entende-se por setor a reunião de usuários e representantes das entidades com atuação específica em um tipo de deficiência.
Art. 9º - No que se refere aos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso XI do art. 4º, os dois candidatos mais votados serão considerados conselheiros titulares, e o terceiro e quarto colocados, conselheiros suplentes.
Art. 10º - Nos casos previstos nas alíneas “e” e “f” do inciso XI do art. 4º, o candidato mais votado será o conselheiro titular, e o segundo colocado, o conselheiro suplente.
Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 11 - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução, para o período subsequente;
Art. 12 - A substituição do conselheiro titular pelo suplente, dar-se-à nas seguintes situações:
I - na plenária, em caso de ausência do conselheiro titular;
II - na desistência da entidade pela vaga no Conselho, que deverá ser comunicada oficialmente por sua Diretoria;
III - na perda da vaga pelo conselheiro titular em decorrência de faltas, sem que haja indicação, pelo órgão ou entidade, de novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - No caso do inciso I, os suplentes exercerão as atribuições e terão as prerrogativas dos conselheiros titulares previstas no artigo 23 deste Regimento, naquilo que não for incompatível com sua condição de suplente.
§ 2º - O conselheiro que faltar a 03 (três) plenárias consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas durante o ano, sem apresentar justificativa por escrito, será automaticamente desligado mediante comunicação ao órgão ou entidade de vinculação
§ 3º - Nos casos em que ocorrer o afastamento simultâneo do conselheiro titular e do conselheiro suplente, serão convocados para assumir a vacância os mais votados, conforme a classificação resultante das eleições.
Art. 13 - A substituição do conselheiro titular ou suplente por outro representante institucional dar-se-á:
I - em caso de vacância, devido a motivos particulares do conselheiro;
II - em caso de desligamento, a pedido do conselheiro ou a critério do órgão ou entidade que representa;
III - em caso de notificação encaminhada ao órgão ou entidade, nos termos do § 2º do art. 12 deste Regimento, para indicação de novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CMPPD/BH

Art. 14 - A plenária do CMPPD/BH reunir-se-á mensalmente, em local adequado, por convocação da Mesa Diretora e, extraordinariamente, quando convocada na forma estabelecida por este Regimento.
§ 1º - O CMPPD/BH reunir-se-a ordinariamente sempre na segunda 2ª feira de cada mês, no horário de 09h00 às 11h30, podendo o horário ser prorrogado pela Plenária.
§ 2º - O CMPPD/BH reunir-se-a extraordinariamente para tratar de matérias específicas ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal da Mesa Diretora;
II - convocação formal da maioria simples de seus membros.
Art. 15 – As sessões serão declaradas abertas às 09h00min, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares ou, com qualquer número, quinze minutos após o horário previsto para o início da plenária.
Art. 16 - Os conselheiros assinarão livro de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.
Art. 17 - As reuniões do CMPPD/BH serão públicas.
Art. 18 - Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente reservado o disposto no §V do Art. 27.
Art. 19 - Todos os presentes na reunião terão direito a voz.
Art. 20 - As deliberações e os assuntos tratados em cada reunião serão registrados em ata, que será submetida à aprovação na reunião subsequente.


CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21 - O CMPPD/BH será constituído por:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.

Seção I
Da Plenária

Art. 22 - A Plenária é o órgão de deliberação plena do CMPPD/BH e é composta pelos conselheiros titulares e em sua ausência, pelos conselheiros suplentes.
Parágrafo único - Os suplentes integrarão a Plenária quando substituírem os titulares, nos termos do inciso I do art. 12 deste Regimento.
Art. 23 - São atribuições dos conselheiros:
I - avaliar, examinar, deliberar e propor soluções para as matérias constantes das pautas e para os problemas submetidos ao Conselho, conforme suas atribuições e competências;
II - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - justificar as faltas em reuniões por escrito;
IV - registrar em livro próprio, sua presença na reunião a que comparecer;
V - declarar-se impedido de proceder à relatoria e de participar de comissões, justificando seu impedimento;
VI- apresentar em nome da comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
VII - fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
VIII - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento;
IX - exercer outras atribuições e atividades inerentes à sua função;
X - representar o Conselho quando designado pela Plenária ou Mesa Diretora.
Art. 24 - São prerrogativas dos conselheiros:
I - solicitar à Mesa Diretora a inclusão, na agenda de trabalhos, de assuntos que deseja discutir;
II - propor a convocação de sessões extraordinárias;
III - proferir declaração de voto, quando assim o desejar;
IV - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o, com parecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer adiamento da votação;
V - solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em sessão, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
VI - propor alteração do Regimento Interno;
VII - votar e ser votado para os cargos e comissões do Conselho;
VIII - requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX - requerer votação de matéria, em regime de urgência;
X - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à deficiência;
XI - propor a criação de Comissões Temáticas e sugerir seus componentes;
XII - participar e acompanhar os encontros e as conferências da área ou áreas afins, no País ou no exterior;
XIII - apresentar relatórios sempre que participar de eventos externos em representação do Conselho.

Seção II
Da Mesa Diretora

Art. 25 - A Mesa Diretora será formada exclusivamente por conselheiros titulares e será eleita anualmente pela Plenária, por meio do voto direto de seus integrantes e por maioria simples.
§ 1º - A Mesa Diretora, será formada por 04 (quatro) membros, garantida a paridade e constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 2º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 01(um) ano, podendo ser renovado por uma única vez.
Art. 26 - Compete à Mesa Diretora:
I - convocar, efetivar e coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento do Conselho;
III - encaminhar todas as providências e as recomendações determinadas pela Plenária;
IV - organizar a pauta das reuniões com os membros do Conselho e encaminhá-la com antecedência aos conselheiros;
V - informar a Plenária sobre as correspondências recebidas e expedidas;
VI - divulgar amplamente as atividades e as deliberações do Conselho.
Art. 27 - Compete ao Presidente:
I - zelar pelo cumprimento das decisões tomadas na Plenária;
II - representar o Conselho nos casos previstos neste Regimento e na legislação pertinente;
III - convocar e presidir as reuniões;
IV - participar das discussões realizadas na Plenária, nas mesmas condições dos demais conselheiros;
V - exercer o voto de desempate, se necessário e cumulativamente ao seu voto;
VI - submeter à Plenária ou à Mesa Diretora os convites para representação do Conselho em eventos externos, apresentando formalmente o nome do Conselheiro escolhido;
VII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Mesa Diretora;
VIII - decidir sobre questões de ordem.
Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e vacância, completando o mandato neste último caso;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou Mesa Diretora.
Art. 29 - Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as Plenárias do CMPPD/BH;
II - orientar e acompanhar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III - responsabilizar-se juntamente com o secretário executivo pelas atas das reuniões na Secretaria Executiva;
IV - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta de ambos, ou em caso de vacância, até que os cargos sejam preenchidos;
V - encaminhar à Secretaria Executiva a execução das medidas aprovadas pela Plenária;
VI - prestar, na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou por conselheiros.
Art. 30 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo;
II - substituir o 1º Secretário nos casos em que este venha a substituir o Vice-Presidente ou o Presidente nos casos previstos neste Regimento;
III - completar o mandato do 1º Secretário, em caso de vacância.

Seção III
Da Secretaria Executiva

Art. 31 - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao CMPPD/BH, especialmente à Mesa Diretora.
§ 1º - A Secretaria Executiva será composta por funcionários ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura de Belo Horizonte e será coordenada por um Secretário Executivo.
§ 2º - A Secretaria Executiva funcionará em tempo integral na Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania, ou em outra Secretaria Municipal, conforme deliberação de Plenária.
Art. 32 - Compete à Secretaria Executiva:
I - articular, apoiar e executar atividades administrativas das Comissões Temáticas, Mesa Diretora e da Plenária;
II - responsabilizar-se juntamente com o 1º Secretário pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo;
III - manter em arquivo as súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do Conselho.
Art. 33 - Compete ao Secretário Executivo:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa, necessários ao desempenho das atividades do Conselho e de suas Comissões Temáticas;
II - dar o suporte operacional e técnico com vistas a subsidiar as deliberações e recomendações;
III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar decisões;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva, além de estabelecer os planos de trabalho da mesma;
V - propor à Mesa Diretora e à Plenária a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;
VI - expedir atos de convocação de reuniões por determinação da Mesa Diretora;
VII - secretariar as reuniões juntamente com o 1º secretário e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
VIII - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pela plenária.

Seção IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 34 - Integram a estrutura do CMPPD/BH as Comissões Temáticas, cujo funcionamento será em caráter permanente.
Art. 35 - As Comissões Temáticas serão constituídas por conselheiros titulares, e/ou suplentes com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do CMPPD/BH, e terão por finalidade:
I - subsidiar as decisões da Plenária no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados;
II - discutir, relatar e deliberar sobre processos de sua competência que tenham sido encaminhados pela Plenária ou pela Mesa Diretora, a fim de elaborar propostas e/ou recomendações para posterior encaminhamento à Plenária;
III - solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processo;
IV - solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
V - assinar atos e emitir pareceres sobre processos cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade.
Art. 36 - Poderão atuar como colaboradores convidados das Comissões Temáticas, sem direito a voto, instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações não governamentais, especialistas e profissionais da administração pública e privada, além de instituições prestadoras de serviços.
Art. 37 - As Comissões Temáticas terão sua composição definida em Plenária e serão dirigidas por um Coordenador, eleito entre seus membros.
Art. 38 - As Comissões Temáticas serão as seguintes:
I - Comissão de Atos Normativos;
II - Comissão de Políticas Sociais;
III - Comissão de Políticas Urbanas, Transporte e Acessibilidade.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas serão convocadas mensalmente em caráter ordinário ou extraordinariamente pela Mesa Diretora, e poderão subdividir-se quando necessário.
Art. 39 - Compete ao Coordenador de Comissão Temática:
I - coordenar a reunião da Comissão;
II - designar um dos seus membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, elaborar a súmula da reunião;
III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;
IV - encaminhar previamente à Mesa Diretora para votação em Plenária propostas, pareceres e/ou recomendações sobre assuntos pertinentes à esfera de atuação de sua Comissão.
Art. 40 - As Comissões Temáticas, naquilo que for pertinente, poderão interagir com comissões de outros conselhos, visando a uniformizar e a definir áreas de competência comuns ou específicas para a formulação de políticas ou normatização de ações.
Art. 41 - Cada conselheiro titular e suplente participará, obrigatoriamente, de uma Comissão Temática.
Art. 42 - São atribuições e prerrogativas dos membros das Comissões Temáticas:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - propor temas e assuntos para discussão;
IV - votar propostas, pareceres e/ou recomendações sobre assuntos pertinentes à esfera de atuação de sua Comissão.
Art. 43 - Somente serão submetidas à aprovação pela Plenária as propostas, pareceres e/ou recomendações aprovadas por, no mínimo, 6 (seis) conselheiros integrantes de uma dada Comissão Temática.
Art. 44 - Por decisão da Plenária ou da Mesa Diretora, ou por solicitação das Comissões Temáticas, poderão ser constituídos Grupos de Trabalho de caráter eventual com o objetivo de efetuar estudos que possam subsidiar as propostas, pareceres e/ou recomendações elaboradas pelas Comissões Temáticas.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho não terão caráter deliberativo, sendo as matérias que constituem objeto de seus estudos passíveis de votação apenas no âmbito das Comissões Temáticas.

CAPITULO VII
DO FUNCIONAMENTO DA PLENÁRIA

Art. 45 - A Plenária será instaurada com a presença da maioria simples de seus membros, obedecendo à seguinte ordem:
I - abertura e verificação do quórum;
II - justificativas de ausência;
III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - leitura de expediente, comunicação, requerimentos, moções, indicações e proposições;
V - discussão e deliberação sobre as matérias em pauta;
VI - distribuição de processos para elaboração dos respectivos pareceres por parte da Mesa Diretora e das Comissões Temáticas;
VII - sugestão da pauta para a reunião subseqüente;
VIII - assuntos gerais.
Parágrafo único. Os membros integrantes do Conselho deverão ser informados das matérias constantes da ordem do dia, por meio de correspondência que será encaminhada com a antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 46 - Serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho:
I - as matérias incluídas na ordem do dia, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - as matérias não incluídas na ordem do dia que por decisão da Mesa Diretora sejam submetidas a deliberação pela Plenária;
III - as propostas, pareceres e/ou recomendações elaboradas pelas Comissões Temáticas.
Parágrafo único. As matérias referentes à apreciação de leis e atos normativos emitidos pela Administração Municipal, bem como alterações do Regimento Interno somente serão aprovadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 47 - As intervenções verbais em Plenária terão a duração de 03 (três) minutos, podendo esse tempo ser prorrogado pela Mesa Diretora, se necessário.
Art. 48 - As denúncias recebidas pelo CMPPD/BH serão distribuídas pela Mesa Diretora para as Comissões Temáticas.
Art. 49 - O Conselho, quando entender oportuno, poderá, por meio de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil.
Art. 50 - O item da pauta que estiver sendo discutido, com a participação do conselheiro suplente deverá ser esgotado com a participação deste, ainda que, nesse ínterim, compareça o titular, que somente assumirá sua condição quando da discussão do ponto de pauta seguinte.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - Este Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por meio de proposta expressa de qualquer membro do CMPPD/BH.
Art. 52 - As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião exclusiva da Plenária, convocada, por escrito, para este fim, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e deverão ser aprovadas por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Parágrafo único - As propostas de alteração de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas, por escrito, à Mesa Diretora, com a antecedência de 05 (cinco) dias da data de realização da Plenária.
Art. 53 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária.
Art. 54 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Plenária.


Belo Horizonte, 10 de maio de 2010