quinta-feira, 24 de maio de 2012

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 - Mobilidade urbana

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.


Mensagem de veto

Vigência

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga
dispositivos dos Decretos-Leis n os 3.326, de 3 de junho de 1941, e
5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e
das Leis n os 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de
novembro de 1975; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da
política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21
e o art. 182 da Constituição Federal , objetivando a integração entre os
diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e
mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve
atender ao previsto no inciso VII do art. 2 o e no § 2 o do art. 40 da
Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) .

Art. 2 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo
contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização
das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos
e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do
planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana.

Art. 3 o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado
e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas
que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do
Município.

§ 1 o São modos de transporte urbano:

I - motorizados; e

II - não motorizados.

§ 2 o Os serviços de transporte urbano são classificados:

I - quanto ao objeto:

a) de passageiros;

b) de cargas;

II - quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III - quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

§ 3 o São infraestruturas de mobilidade urbana:

I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias,
hidrovias e ciclovias;

II - estacionamentos;

III - terminais, estações e demais conexões;

IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V - sinalização viária e de trânsito;

VI - equipamentos e instalações; e

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.

Seção I

Das Definições

Art. 4 o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte
público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas
cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de
pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que
possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados,
respeitando-se a legislação em vigor;

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de
veículos automotores;

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do
esforço humano ou tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros
não aberto ao público para a realização de viagens com características
operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte
de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel,
para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais
ou mercadorias;

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de
passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares;

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham
contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes
Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano:
serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões
de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de
Mobilidade Urbana

Art. 5 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos
seguintes princípios:

I - acessibilidade universal;

II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;

III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos
diferentes modos e serviços;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 6 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de
energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de
fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

Art. 7 o A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes
objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se
refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas
cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO

Art. 8 o A política tarifária do serviço de transporte público coletivo
é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de
acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da
operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária
para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e
das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes
federativos por meio de consórcios públicos; e

IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e
quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 1 o (VETADO).

§ 2 o Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica,
os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas
dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3 o (VETADO).

Art. 9 o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão
do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no
respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da
prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do
processo licitatório da outorga do poder público.

§ 1 o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte
público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do
usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de
custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao
usuário por operador público ou privado, além da remuneração do
prestador.

§ 2 o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público
coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico
do poder público outorgante.

§ 3 o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da
tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de
passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou
subsídio tarifário.

§ 4 o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da
tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de
passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit
tarifário.

§ 5 o Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o
deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados
intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de
beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes,
instituídos pelo poder público delegante.

§ 6 o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita
adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá
ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

§ 7 o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a
revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa
pública a ser cobrada do usuário.

§ 8 o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis
tarifários.

§ 9 o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço
observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público
delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das
empresas aos usuários.

§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão
periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital
e no contrato administrativo e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade
da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de
eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da
permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do
poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário,
inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito
à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que
observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das
tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em
que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o
requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para
subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será
precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus
instrumentos de controle e avaliação;

II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à
consecução ou não das metas;

III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados
e o poder concedente;

IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de
informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária.

Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do
transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em
critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência,
especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o
beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8 o e 9 o desta Lei.

Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre
pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e
fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e
diretrizes desta Lei.

Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros,
prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e
fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos
mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços
e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 13. Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o
poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e
controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os
demais entes federativos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis n os 8.078, de 11 de
setembro de 1990 , e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 :

I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6 o da Lei n o 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 ;

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de mobilidade urbana;

III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros,
de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos
serviços e modos de interação com outros modais; e

IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis n os 10.048, de 8 de
novembro de 2000 , e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 .

Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser
informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços
ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de
resposta.

Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento,
fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder
Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III - audiências e consultas públicas; e

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da
satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. São atribuições da União:

I - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos desta Lei;

II - contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o
desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de
Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos
desta Lei;

III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de
transporte público coletivo;

IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo
de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões
metropolitanas;

V – (VETADO);

VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao
atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e

VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os
serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

§ 1 o A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre
Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões
metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana,
inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em
regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da
Constituição Federal .

§ 2 o A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte
público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde
que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal
fim, observado o art. 178 da Constituição Federal .

Art. 17. São atribuições dos Estados:

I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os
serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter
urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal ;

II - propor política tributária específica e de incentivos para a
implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas
que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º
do art. 25 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a
organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio
público ou convênio de cooperação para tal fim.

Art. 18. São atribuições dos Municípios:

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem
como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços
de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à
política de mobilidade urbana do Município; e

IV – (VETADO).

Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições
previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo
subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas
disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos
imperativos da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 .

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE
URBANA

Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de
mobilidade deverão contemplar:

I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e
longo prazo;

II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que
assegurem sua implantação e execução;

III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e
avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de
transporte público coletivo, monitorados por indicadores
preestabelecidos.

Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos
entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do
sistema de mobilidade urbana:

I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os
princípios e diretrizes desta Lei;

II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos,
garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III - implantar a política tarifária;

IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos
serviços;

V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte
público coletivo;

VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários;
e

VII - combater o transporte ilegal de passageiros.

Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros
instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana,
os seguintes:

I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou
temporário, de veículos motorizados em locais e horários
predeterminados;

II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e
horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos
espaços urbanos sob controle;

III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano
pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso
de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita
à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte
público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do
subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e
privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante
da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou
restrições;

VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e
de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a
restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos
índices de emissões de poluição;

VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas
cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil
com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal .

Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os
princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de
mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os
privados e os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária;

VII - os polos geradores de viagens;

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou
onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público
coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do
Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1 o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os
demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá
ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com
os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2 o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou
individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte
não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos
deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3 o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor
municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos
da vigência desta Lei.

§ 4 o Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade
Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três)
anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de
receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana
até que atendam à exigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito
Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e
financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão
constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio
que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas
de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.

Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a
que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação
de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às
outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle,
fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo
intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua
publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191 o da Independência e 124 o da
República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Revoga os efeitos da Portaria BHTRANS DPR Nº 018/2012

Sexta-feira, 9 de Março de 2012Ano XVIII - Edição N.: 4026 Poder Executivo Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - BHTRANS PORTARIA BHTRANS DPR N.° 028/2012 DE 07 DE MARÇO DE 2012 Revoga os efeitos da Portaria BHTRANS DPR Nº 018/2012. O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso da atribuição estabelecida pelo inciso XVII do art. 26 do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto Municipal n.º 10.941 de 17 de janeiro de 2002; Considerando a decisão do Desembargador-Relator da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento número 1.0024.12.036767-7/001, súmula publicada em 02/03/2012; Considerando que a referida decisão suspendeu os efeitos da Liminar Judicial concedida nos autos do processo 0367677-45.2012.8.13.0024 exarada pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte; RESOLVE: Art. 1.º - Revogar os efeitos da Portaria BHTRANS DPR Nº 018/2012, restabelecendo, na íntegra, todos os artigos da Portaria BHTRANS DPR Nº 080/2011. Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de março de 2012 Ramon Victor Cesar Diretor-Presidente

Suspende os efeitos dos artigos da Portaria BHTRANS DPR Nº 080/2011

Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012Ano XVIII - Edi��o N.: 4016 Poder Executivo Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - BHTRANS PORTARIA BHTRANS DPR N.° 018/2012 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 Suspende os efeitos dos artigos da Portaria BHTRANS DPR Nº 080/2011, conforme Liminar Judicial processo 0367677-45.2012.8.13.0024. O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso da atribuição estabelecida pelo inciso XVII do art. 26 do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto Municipal n.º 10.941 de 17 de janeiro de 2002; Considerando a Liminar Judicial concedida nos autos do processo 0367677-45.2012.8.13.0024, pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Belo Horizonte; RESOLVE: Art. 1.º - Cumprindo determinação judicial, suspender os efeitos dos seguintes artigos da Portaria BHTRANS DPR Nº 080/2011: art. 14, caput, seus incisos e parágrafos; art.15, caput e parágrafo segundo; art. 16, caput e parágrafo segundo; art. 17, caput; e art. 28 e seus parágrafos; até decisão judicial ulterior. Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07/02/12. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2012 Ramon Victor Cesar Diretor-Presidente

terça-feira, 13 de março de 2012

Calendário da III Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de BH

III CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE BELO HORIZONTE PRÉ-CONFERÊNCIAS REGIONAIS Regional Data Horário Local Barreiro 22.03 5ª feira 13 às 18 hs PUC Barreiro - Av. Afonso Vaz de Melo, nº 1.200 Bairro - Barreiro de Baixo Noroeste 23.03 6ª feira 13 às 18 hs Centro de Referência da Pessoa Idosa - Av. Pedro II, nº 3 220 Bairro - Caiçara Norte 29.03 5ª feira 13 às 18 hs Auditório – SARMU-N – Rua Pastor Muryllo Cassete, n.º 85 Bairro - São Bernardo Centro Sul 03.04 3ª feira 13 às 18 hs Teatro Marília – Av. Alfredo Balena, nº 586 Bairro - Santa Efigênia Venda Nova 30.03 6ª feira 13 às 18 hs Salão da Matriz da Igreja de Santo Antonio - Rua da Matriz s/n Bairro – Venda Nova Leste 26.03 2ª feira 13 às 18 hs. Centro Mineiro de Resíduos – Av. Belém, nº 40 Bairro - Esplanada Oeste 20.03 3ª feira 13 às 18 hs. CEFET II - Avenida Amazonas, 7.675 Bairro - Gameleira Pampulha 27.03 3ª feira 13 às 18 hs. Espaço Anhanguera Educacional – Av. Antônio Carlos, 4.157 (entrada pela rua Alentejo, 1266 – (próximo ao Corpo de Bombeiros) Bairro - São Francisco Nordeste 28.03 4ª feira 13 às 18hs Auditório SARMU-NE – R. Queluzita, nº 45 Bairro - São Paulo

sábado, 29 de outubro de 2011

STF garante aposentadoria especial a servidor deficiente

27.10.2011 O Supremo Tribunal Federal confirmou, na quinta-feira (20/10), a aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência e 25 anos de contribuição previdenciária ou que exerçam atividade insalubre. A decisão foi tomada em Agrav o Regimental que questionou decisão do ministro Celso de Mello em Mandado de Injunção sobre a matéria. Mandados de Injunção são recursos jurídicos usados para questionar omissões do Poder Legislativo em regulamentar direitos constitucionais. Neste caso, a ação foi impetrada pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira contra a Presidência da Repú blica, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, representados pela Advocacia-Geral da União. Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida em maio deste ano, concordou com o juiz. Afirmou que o direito à aposentadoria especial está descrito no parágrafo 4º, Inciso I, do artigo 40 da Constituição e já de veria ter sido regulamentado pelo Congresso. Como não foi, o decano decidiu que deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/1991, a Lei de Custeio da Previdência Social. Ele aproveitou para criticar os parlamentares. Afirmou que não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício d e direito expressamente assegurado pela Constituição”. Com a decisão, que também teve caráter normativo, o órgão administrativo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Pernambuco, deveria analisar se o juiz Nogueira pode receber o benefício ou não, e concedê-lo ou não. Mas Nogueira não consegu iu ter seu caso analisado. Ouviu que a decisão do STF ainda não havia transitado em julgado, visto que foi tomada monocraticamente. A AGU, então, impetrou recurso para pedir que o pleno do Supremo analisasse o caso. Analisou e negou o recurso. Decidiu que a posição do ministro Celso de Mello deve ser mantida, e, citando jurisprudência da corte, destacou que matérias relacion adas a aposentadoria especial podem ser decididas monocraticamente. De acordo com a decisão do decano, situações como a do juiz Nogueira devem ser analisadas pelo Supremo. Isso porque a aposentadoria especial está descrita no parágrafo 4º, inciso I, do artigo 40 da Constituição. Mas o Congresso Nacional nunca ed itou lei sobre o assunto e o direito ficou sem regulamentação. Enquanto o Congresso não criar lei para tratar da aposentadoria especial, vale, por analogia, o artigo 57 da Lei de Custeio da Previdência Social. O dispositivo diz que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida n esta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. O presidente do Icep Brasil Sueide Miranda Leite, informa aos servidores públicos com deficiência que se encontram em situação semelhantes ao anunciado na matéria acima e que precisam de um advogado para impetrar na justiça ação que para garanti r o que estabelece a Constituição Federal em relação a aposentadoria especial, entrara em contato com o Icep Brasil através dos telefone 61-9994.8073 ou 61-30311706. Fonte de informação da assessoria de comunicação do ICEP BRASIL Site: www.icepbrasil.com.br Email: icepbrasil@icepbrasil.com.br twitter: www.twitter.com/icepbrasil Telefone: 61 3031 - 1700