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terça-feira, 21 de junho de 2011

Resolução da nova mesa diretora de 2011/2012

RESOLUÇÃO CMPPD/BH 01/11


O Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte criado pela Lei Municipal nº 6.953, de 10/10/95, no cumprimento de suas atribuições legais e em conformidade com a deliberação da plenária ordinária de número 184, realizada no dia 13 de junho de 2011
RESOLVE:

Eleger para o período de 13/06/2011 a 12/06/2012 a sua nova Mesa Diretora, composta pelos seguintes membros:

Presidente:
Raquel Simplício Netto – (representante da SMADC)
Vice-Presidente:
Shirley Ellem dos Santos Lopes – (representante das entidades de pessoas com deficiência física)
1º Secretário:
Wilton Lage Duarte – (representante da SMARU)
2º Secretário:
Carlos Eduardo Coelho Sachetto – (representante das entidades de pessoas com deficiência auditiva)


Belo Horizonte, 16 de junho de 2011

Raquel Simplício Netto
Presidente

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Comissão eleitoral 2010

RESOLUÇÃO CMPPD/BH Nº 01/2010

O Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência de Belo Horizonte – CMPPD/BH criado pela Lei Municipal n º 6.953 de 10 de outubro de 1995, alterada pela Lei Municipal n º 9.011 de 1º de janeiro de 2005, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

Criar a Comissão Eleitoral, cuja função será a de coordenar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil, na oitava composição do CMPPD/BH, de acordo com o seu Regimento Interno e com deliberação da Plenária de nº 180, realizada no dia 08 de novembro de 2010.

Art. 1º - Compete à Comissão Eleitoral:
1 – Definir os encaminhamentos e providências referentes ao processo eleitoral;
2 – Elaborar, publicar e divulgar o cronograma eleitoral;
3 – Acompanhar as eleições por área de deficiência;
4 – Solucionar os problemas e dirimir dúvidas relativas à inscrição dos candidatos e credenciamento dos eleitores e qualquer outra questão omissa no Regimento Interno;
5 – Assegurar a regularidade e fiscalizar a condução do processo eleitoral;
6 – Elaborar e protocolar as atas eleitorais.

Art. 2º - A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes conselheiros municipais do CMPPD/BH:
1 - Kellerson Souto Viana – representante das Entidades de Pessoas com Deficiência Visual –Presidente;
2 – José Carlos Dias Filho – representante da SMADC
3 - Vanessa Lúcia Amorim – representante da SMARU
4 – Gilmara Costa de Morais Castro – representante da SMAAS

Art. 3º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se à eleição.

Art. 4º - A Comissão Eleitoral será instituída no mínimo trinta dias antes da data de início do processo eleitoral e será dissolvida após a conclusão dos trabalhos.





Kellerson Souto Viana
Presidente do CMPPD/BH

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Conselho superior da justiça do trabalho publica resolução sobre (LIBRAS)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


RESOLUÇÃO N.º 64/2010


Dispõe sobre o uso da Língua
Brasileira de Sinais -LIBRAS e
a capacitação de servidores no
âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus
para atendimento de pessoas
surdas.


O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Conselheiro
Ex.mos


Milton de Moura França, presentes os Conselheiros João
Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Antonio Parente
da Silva, Maria Cesarineide de Souza Lima, Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva, Gilmar Cavalieri e Gentil Pio de
Oliveira e o Ex.mo Juiz Renato Henry Sant’Ana, Vice-Presidente da
ANAMATRA, conforme disposto na Resolução 001/2005,


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 111-A, § 2.º,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões ostentam efeito vinculante;


CONSIDERANDO o contido na Convenção Internacional de
Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/3/2007;


CONSIDERANDO que, por força do preceituado no art.
5.º, § 3.º, da Constituição da República, a aludida Convenção



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


alcançou o patamar de Emenda Constitucional em face da
ratificação pela República Federativa do Brasil mediante o
Decreto Legislativo n.º 186, de 9/7/2008, e o Decreto n.º 6.949,
de 25/8/2009;


CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na
Convenção como princípio (art. 3.º) e como direito (art. 9.º),
implicando igualmente garantia para o pleno e efetivo exercício
dos demais direitos;


CONSIDERANDO os princípios da igualdade e do acesso à
Justiça, insculpidos no art. 5.º da Constituição da República,
que tornam imperiosa a implementação de uma sociedade inclusiva,
mediante a eliminação das barreiras sociais que impedem ou
dificultam o pleno exercício dos direitos fundamentais pelas
pessoas com deficiência;


CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.436/02 e o Decreto n.º
5.626/05 reconhecem a Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS -
como meio legal de comunicação no Brasil, tornando cogente a
capacitação de servidores públicos para atendimento a pessoas
surdas e adoção de tradutores e intérpretes de LIBRAS no Poder
Judiciário brasileiro para viabilizar e ampliar o acesso à
Justiça;


CONSIDERANDO o teor da Recomendação n.º 27, de
16/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que ressalta a
importância de capacitar servidores em cursos oficiais de
LIBRAS, a fim de assegurar que as secretarias das Varas e



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Tribunais disponibilizem pessoal preparado para atender pessoas
surdas;


CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços
públicos, no caso das pessoas surdas, depende da implementação
de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade de
comunicação; e


CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho exarada no Procedimento CSJT-202099682.2008.5.00.0000;


RESOLVE


Art. 1.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
promoverão:


I – a formação, capacitação e qualificação de
servidores para prestar atendimento a pessoas surdas em
Linguagem Brasileira de Sinais -LIBRAS, inclusive nas Varas do
Trabalho;


II – o acesso de pessoas surdas a portais e sítios
eletrônicos dos Tribunais.


Art. 2.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
habilitarão servidores em curso oficial de LIBRAS, custeado pela
Administração ou oferecido por instituição sem fins lucrativos,
mediante convênio, a fim de assegurar que as secretarias das
Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho
disponibilizem pessoal capacitado a atender pessoas surdas,
prestando-lhes informações em LIBRAS.


Parágrafo único. O curso mencionado observará os
seguintes parâmetros:


I -será ministrado por profissional oriundo de



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


instituição oficialmente reconhecida no ensino de LIBRAS;


II – terá carga horária total mínima de 50 (cinquenta)
horas, facultado o uso de ensino à distância;


III – o conteúdo será direcionado às necessidades da
Justiça do Trabalho, em especial para atendimento ao público e
esclarecimento de fases e informações processuais;


IV – compreenderá, preferencialmente, atividades
práticas com pessoas surdas, que se traduzam na efetiva
interação entre estas e os servidores em capacitação.


Art. 3.º Para uso e difusão da LIBRAS, cada Tribunal
Regional do Trabalho capacitará até 5% (cinco por cento) do
total de servidores do quadro efetivo.


Parágrafo único. Haverá, ao menos, 1 (um) servidor
habilitado no atendimento em LIBRAS nas Secretarias dos
Tribunais Regionais do Trabalho e nas Secretarias das Varas do
Trabalho, podendo, nestas últimas, limitar-se a 1 (um) servidor
para cada grupo de dez Varas do Trabalho da mesma localidade ou
mesma região econômica definida em lei ou por ato do Tribunal
Regional do Trabalho.


Art. 4.º Os servidores capacitados para atendimento em
LIBRAS deverão participar de cursos de reciclagem, no máximo, a
cada 2 (dois) anos.


Art. 5.º Os serviços prestados por servidores
capacitados para atendimento em LIBRAS estarão sujeitos a
padrões de controle de qualidade e a avaliação periódica da
satisfação do usuário mediante contato com a Ouvidoria de cada
Tribunal Regional do Trabalho.


Art. 6.º A administração dos Tribunais Regionais do
Trabalho divulgará amplamente a disponibilização do serviço de
atendimento em LIBRAS.


Art. 7.º O magistrado do trabalho, quando necessário,
nomeará tradutor ou intérprete em LIBRAS no processo judicial ou



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


em processo administrativo em que pessoa surda figurar como
parte.


§ 1.º O tradutor ou intérprete será escolhido dentre
pessoas devidamente habilitadas e aprovadas em curso oficial de
tradução e interpretação de LIBRAS ou detentores do certificado
de Proficiência em LIBRAS – PROLIBRAS, nos termos dos arts. 17 a
19 do Decreto n.º 5.626/05.


§ 2.º O tradutor ou intérprete nomeado pelo Juiz
prestará o compromisso legal e, em qualquer hipótese, será
custeado pela Justiça do Trabalho.


Art. 8.º Os Tribunais Regionais do Trabalho
aparelharão os seus portais e sítios eletrônicos na rede mundial
de computadores (internet) com tecnologia de informática
acessível aos surdos, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis, mediante:


I -janelas com intérprete de LIBRAS em vídeos ou
inclusão de legendas para o áudio;


II -tradução para LIBRAS de informações contidas em
Língua Portuguesa.


Art. 9.º Os Tribunais Regionais do Trabalho incluirão
em seus orçamentos anuais dotações destinadas a viabilizar as
atividades educacionais previstas na presente Resolução,
prioritariamente as relativas à formação e capacitação de
servidores para atendimento em LIBRAS.


Parágrafo único. Enquanto não houver dotação
orçamentária específica para as despesas previstas nesta
Resolução, os Tribunais Regionais do Trabalho utilizar-se-ão de
recursos já consignados no programa de trabalho “capacitação de
recursos humanos”.


Art. 10 Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão


o primeiro curso de capacitação no prazo máximo de 1 (um) ano,
impreterivelmente, a contar da publicação da presente Resolução.

PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.


Brasília, 28 de maio de 2010.


Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA


Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

terça-feira, 18 de maio de 2010

Resolução CONTRAN 304 - sobre estacionamento

RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas
exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:

Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.

Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde

Anexo I – Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.

04 VAGAS A 60°
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
A 45° - 02 VAGAS
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO 04 VAGAS A 60°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 90°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 45°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 90°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 60°
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
04 VAGAS A 90° USO DO CARTÃO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 60°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO

Anexo II – Modelo da credencial

Frente da Credencial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
ESTACIONAMENTO VAGA ESPECIAL
CONFORME LEI FEDERAL Nº 9.503 (RESOLUÇÃO Nº 123456/07)
Nº DO REGISTRO:
VALIDADE:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
MUNICÍPIO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
0000000/07
00/00/2011
AAAAAAA
BBBBBBBB
CCCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC
CCCCCCC CCCCCC CCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCC
SÍMBOLO DO
ÓRGÃO
EXPEDIDOR
Verso da Credencial
NOME DO BENEFICIÁRIO: (Escrever o nome do beneficiário neste espaço)
REGRAS DE UTILIZAÇÃO
1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado
no original e preencher as seguintes condições:
1.1. Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;
1.2. For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado.
2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua
utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
2.1. O empréstimo do cartão a terceiros;
2.2. O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
2.3. O porte do cartão com rasuras ou falsificado;
2.4. O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação
pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da
utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do deficiente físico;
2.5. O uso do cartão com a validade vencida.
3. A presente autorização somente e válida para estacionar nas vagas devidamente sinalizadas com o
Símbolo Internacional de Acesso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esse fim.
4. Esta autorização também permite o uso em vagas de Estacionamento Rotativo Regulamentado,
gratuito ou pago, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, sendo obrigatória a
utilização conjunta do Cartão do Estacionamento, bem como a obediência às suas normas de
utilização.
5. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como às demais regras de trânsito e a
sinalização local, sujeitará o infrator as medidas administrativas, penalidades e pontuações
previstas em lei.