Lei de criação do CMPPDBH
Lei 6953 de 10 de Outubro de 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD -, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - O CMPPD funcionará como órgão deliberativo , controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município.
Art. 3º - O atendimento às pessoas portadoras de deficiência no âmbito municipal, far-se á por meio de:
I - programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recurso oriundos de iniciativa pública ou privada.
II - programa para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para as pessoas portadoras de deficiência, junto às secretarias
municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de assistência social e as conclusões extraídas da Conferencia Municipal de Assistência
Social e ou seminário específico.
III - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento
físico, mental e social das pessoas portadoras de deficiência;
IV - campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º - O CMPPD será composto por 20 ( vinte ) membros, escolhidos da seguinte forma :
I - 1 ( um ) representante de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 1 ( um ) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III -1 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Educação.
IV - 1( um ) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V - 1 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
VI - 1 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Cultura
VII - 1 ( um ) representante da Secretaria Municipal de planejamento;
VIII -1 ( um ) representante da Secretaria Municipal de planejamento;
IX - 1( um ) representante de BHTRANS.
X -1 ( um ) representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
XI - 10 ( dez ) representantes de entidades não governamentais que se destinem ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência, sendo:
a) 2 ( dois ) de entidade de portadores de deficiência auditiva;
b) 2 ( dois ) de entidade de portadores de deficiência Visual;
c) 2 ( dois ) de entidade de portadores de deficiência física;
d) 2 ( dois ) de associações de pais de deficiêntes mentais;
e) 1 ( um ) de entidades prestadoras de serviços na área de habitação e reabitação dos portadores de deficiência:
f) 1 ( um ) de profissionais especializados na habitação e reabitação das pessoas portadoras de deficiência.
& 1º - Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada
uma.
& 2º - Os representantes da Câmara Municipal será indicado por seu Presidente.
& 3º - As entidades não governamentais em funcionamento há pelo menos 2 ( dois ) anos, reunir - se - ão de 2 ( dois ) em 2 ( dois ) anos, em assembléias
setoriais, para eleição de seus representantes.
& 4º - Os representantes das entidades não - governamentais serão escolhidos em assembléia setorial convocada pelo CMPPD, a ser realizada com, no mínimo,
30 ( trinta ) dias de antecedência da posse dos conselheiros eleitos, por meio de edital publicado em diário oficial e em pelo menos um jornal de grande
circulação do Município, observando o seguinte:
I - entende-se por setorial a reunião de pessoas e entidades com atuação específica em um tipo de deficiência;
II - o estatuto disporá sobre os critérios objetivos e subjetivos a serem observados no processo eleitoral.
Art. 5º - Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.
& 1º - O mandato é de 2 ( dois ) anos, admitindo-se um única recondução subsequente.
& 2º - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
& 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o CMPPD que estiver terminando o seu mandato, no prazo máximo de 15 ( quinze ) dias , contados
da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.
Art. 6º - O CMPPD poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem
em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio CMPPD, sob a sua coordenação.
Art. 7º - A organização e o funcionamento do CMPPD serão disciplinados no estatuto.
I - definir diretrizes e prioridades da política municipal de pessoa portadora de deficiência;
II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento ao deficiente;
III - convocar a assembléia de escolha dos representantes das entidades não - governamentais, quando ocorrer vacância no lugar de conselheiro titular e
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
IV - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiro titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representante das secretarias municipais.
V - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos aqui tratados.
VI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para os portadores de deficiência;
VII - elaborar seu estatuto.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O CMPPD, no prazo de 15 ( quinze ) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu estatuto.
Parágrafo único - A nomeação e a posse do primeiro CMPPD dar-se-ão na presença do prefeito.
Art. 10º - As deliberações do CMPPD produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no Diário Oficial.
Art. 11º - A posse dos membros do CMPPD deverá se dar no prazo de 45 ( quarenta e cinco ) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 1995
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
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