terça-feira, 18 de maio de 2010

Resolução CONTRAN 304 - sobre estacionamento

RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas
exclusivamente a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:

Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.

Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.

Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração
prevista no Art. 181, inciso XVII do CTB.

Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as
áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Alfredo Peres da Silva
Presidente
Marcelo Paiva dos Santos
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Jose Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde

Anexo I – Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção.

04 VAGAS A 60°
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
A 45° - 02 VAGAS
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO 04 VAGAS A 60°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 90°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 45°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 90°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 60°
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
E
OBRIGATÓRIO
04 VAGAS A 90° USO DO CARTÃO
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO
04 VAGAS A 60°
E
OBRIGATÓRIO
USO DO CARTÃO
EXCLUSIVO
DEFICIENTE
FÍSICO

Anexo II – Modelo da credencial

Frente da Credencial
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
ESTACIONAMENTO VAGA ESPECIAL
CONFORME LEI FEDERAL Nº 9.503 (RESOLUÇÃO Nº 123456/07)
Nº DO REGISTRO:
VALIDADE:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO:
MUNICÍPIO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
0000000/07
00/00/2011
AAAAAAA
BBBBBBBB
CCCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCCCC
CCCCCCC CCCCCC CCCCC CCCCCCC CCCCCCC CCCCC
SÍMBOLO DO
ÓRGÃO
EXPEDIDOR
Verso da Credencial
NOME DO BENEFICIÁRIO: (Escrever o nome do beneficiário neste espaço)
REGRAS DE UTILIZAÇÃO
1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado
no original e preencher as seguintes condições:
1.1. Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima;
1.2. For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado.
2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua
utilização, considerando-se como tal, dentre outros:
2.1. O empréstimo do cartão a terceiros;
2.2. O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
2.3. O porte do cartão com rasuras ou falsificado;
2.4. O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação
pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da
utilização da vaga especial, não serviu para o transporte do deficiente físico;
2.5. O uso do cartão com a validade vencida.
3. A presente autorização somente e válida para estacionar nas vagas devidamente sinalizadas com o
Símbolo Internacional de Acesso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esse fim.
4. Esta autorização também permite o uso em vagas de Estacionamento Rotativo Regulamentado,
gratuito ou pago, sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso, sendo obrigatória a
utilização conjunta do Cartão do Estacionamento, bem como a obediência às suas normas de
utilização.
5. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como às demais regras de trânsito e a
sinalização local, sujeitará o infrator as medidas administrativas, penalidades e pontuações
previstas em lei.